Opinião

A modulação dos efeitos da decisão vinculante do STJ sobre admissão do agravo

Autor

  • Eduardo Calich Luz

    é advogado do Trigueiro Fontes Advogados pós-graduando em Direito Processual Civil pela FGV-SP e graduado em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte.

9 de abril de 2019, 12h37

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao apresentar uma lista, que se pretendia exaustiva, de decisões judiciais que podem desafiar o recurso de agravo de instrumento. O rol, trazido pelo artigo 1.015, logo suscitou controvérsia acerca da taxatividade, ou não, das situações ali previstas e o debate foi levado aos tribunais, que apresentaram decisões díspares.

O STJ, porém, afetou o Tema 988[1] ao procedimento dos recursos repetitivos, para enfim uniformizar o entendimento acerca da melhor interpretação do artigo 1.015. Assim, em 5/12/2018, firmou precedente de eficácia vinculante[2] no sentido de que o agravo de instrumento também pode ser interposto nos casos em que, não obstante ausente disposição expressa no rol disposto pelo artigo 1.015 do CPC/2015, haja urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. Com isso, a corte declarou que o rol do artigo 1.015 é de “taxatividade mitigada”, a ser aferida em cada caso.

Ao construir o precedente, entretanto, o STJ entendeu por modular os seus efeitos, para registrar que a sua observância obrigatória seria aplicada somente aos agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas depois da publicação do acórdão referente à decisão paradigmática.

Em outras palavras, a incidência temporal dos efeitos do precedente foi modificada para agir apenas sobre a interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas depois da data da publicação do acórdão paradigmático. Com o alegado fito de priorizar a segurança jurídica e impedir que se configure a preclusão do direito de recorrer àqueles que não interpuseram o agravo oportunamente, por terem confiado na taxatividade restrita, o STJ buscou, por meio da modulação, resguardar o direito de impugnar decisões interlocutórias via apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015[3].

É importante ressaltar que o CPC/2015 não contém permissivo à modulação dos efeitos de precedente firmado pelo STJ senão nos casos do artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015, ou seja, apenas para quando há alteração de jurisprudência. A ausência de entendimento cristalizado da corte sobre o tema e a concomitante necessidade de modular os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica podem ter sido os motivos pelos quais o STJ invocou o artigo 23 da LINDB[4] para justificar a modulação dos efeitos da decisão.

Sem adentrar na discussão sobre a viabilidade desta forma de modular efeitos de um precedente, uma conclusão adequada é a de que a modulação em tela possui os seus efeitos limitados à garantia de não sujeição à preclusão, de modo que a confiança anterior sobre a taxatividade restrita não pode nem deve ser fato suficiente a impedir que aqueles que tenham recorrido vejam a nova tese aplicada aos seus recursos interpostos e pendentes, isto é, que se impeça a retroatividade “benéfica” dos efeitos do precedente.

Noutras palavras, entendemos que, ao corretamente preservar o direito de recorrer àqueles que confiaram na literalidade da lei e não interpuseram agravo, não há justificativa legítima para obstar o prosseguimento do recurso aos que agiram de acordo com o entendimento posterior do STJ, interpondo o agravo em momento anterior à publicação do acórdão paradigmático, conforme razões expostas adiante.

Como visto, não havia jurisprudência anterior sobre o dispositivo legal tratado, de modo que o STJ definiu a sua interpretação adequada. Tratou-se, pois, de determinação do conteúdo do texto do artigo 1.015, e não criação de hipóteses de recorribilidade. No mesmo sentido, parece restar inaplicável também o princípio do tempus regis actum, uma vez que não se trata de dispositivo processual superveniente, mas do mesmo dispositivo, só que sob interpretação ampliativa.

A observância dos precedentes é obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC/2015[5], mas isso não quer dizer que os tribunais vinculados aos seus efeitos não possam aplicá-lo a situações fora do espectro temporal de obrigatoriedade, até porque é preferível que se siga a jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a própria lógica do sistema de precedentes. Paralelo a isso, observa-se que o STJ já havia indicado entender pela taxatividade mitigada desde o julgamento do REsp 1.679.909/RS (em 14/11/2017), ampliando o rol legal sob as mesmas razões de decidir observadas na decisão paradigmática, a saber, urgência da medida face à inutilidade da impugnação via apelação. Desse modo, os agravos interpostos a partir do julgamento deste recurso especial já podem ter acompanhado entendimento (embora não assentado) do STJ.

Ademais, conforme exposto, a finalidade da modulação foi a de proteger os jurisdicionados que não exerceram o seu direito, agora devido, de recorrer. A contrario sensu, quem efetivamente recorreu não necessita ser beneficiado da ausência dos efeitos vinculantes do precedente, mas, do contrário, precisa da sua imperatividade, o que se acrescenta ao fato de que não parece ter sido gerada nenhuma expectativa legítima que causasse prejuízo às partes contrárias aos recorrentes. Afinal, contar com a ausência de interposição de recurso pela outra parte, para então assumir uma posição ativa ou passiva dentro ou fora do processo, aproveitando-se da mora na prestação jurisdicional, evidentemente não deve ser um comportamento protegido pelo ordenamento jurídico.

Portanto, aqueles que interpuseram agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias contra as quais o recurso de apelação tornar-se-ia medida inútil devem se beneficiar dos efeitos positivos da decisão paradigmática do STJ ora comentada, declarando-se cabível o seu recurso.


[1] REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT.
[2] Considerando que a expressão “precedente”, no sistema jurídico brasileiro, faz referência às decisões judiciais, como fonte do direito, de efeitos meramente persuasivos, como às dotadas de eficácia vinculante nos termos do artigo 927 do CPC/2015.

[3] Não há preclusão do direito de recorrer das questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento.
[4] A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
[5] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

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  • é advogado do Trigueiro Fontes Advogados, pós-graduando em Direito Processual Civil pela FGV-SP e graduado em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte.

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