vício material e formal

TJ-DF declara inconstitucional norma sobre cadastro de usuários em cybercafé

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8 de abril de 2019, 9h15

Não é possível determinar que o Poder Executivo edite, em 90 dias, norma para regulamentar a obrigatoriedade de manutenção de cadastro de usuários de internet em cybercafé. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que declarou inconstitucional o artigo 8º da Lei Distrital 3.437/2004.

A lei trata do cadastro dos usuários em empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet. O artigo foi acrescentado pela Lei 4.852/2012, e seu texto apresentava prazo para que o Poder Executivo regulamentasse a aplicabilidade da lei anterior.

O governo do Distrito Federal alegou vício de inconstitucionalidade formal na norma porque teve iniciativa parlamentar e a matéria é de competência privativa do chefe do Executivo. Sustentou ainda que sofre de inconstitucionalidade material ao violar o princípio da separação dos Poderes e adentrar em tema pertinente à organização e ao funcionamento da administração do DF.

Apesar de o Ministério Público não ter apontado o alegado vício de inconstitucionalidade, os desembargadores entenderam que a norma padece tanto de vício material quanto de vício formal e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à data de publicação da referida lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo ADI 2019002000023-9

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