Igualdade entre as partes

Prazo para intimação eletrônica do MP também é de 10 dias, diz ministro do STJ

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8 de abril de 2019, 7h38

A regra prevista no artigo 5º, parágrafos 1º e 3º da Lei 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é efetivada na data em que a parte fizer a consulta, que deve ocorrer em até 10 dias, é válida também para o Ministério Público.

Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação do MP negada porque teria sido apresentada fora do prazo.

De acordo com o processo, o MP denunciou três homens por porte de armas e corrupção de menores, que foram absolvidos na instrução. O MP então interpôs recurso, que acabou negado pelo TJ-MS por intempestividade.

Na decisão monocrática do dia 22 de março, o ministro considerou que o TJ divergiu da jurisprudência do STJ, porque a Lei 11.419/2006 “não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial”.

No caso, os autos foram disponibilizados para o MP no dia 9 de maio 2018, e a intimação eletrônica ministerial automática, no dia 19 do mesmo mês. O prazo recursal teve início apenas no dia 21, “sendo tempestiva a apelação protocolizada no dia 22”.

O ministro não acolheu o entendimento do TJ de que não é preciso “certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico” e que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça — prerrogativa de intimação pessoal”. Assim, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguir o julgamento da apelação apresentada pelo MP.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.800.991

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