Cargos de confiança

Dodge questiona no Supremo lei sobre organização do MP de Pernambuco

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8 de abril de 2019, 10h50

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra três artigos da Lei Complementar 12/1994 de Pernambuco. As normas disciplinam a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor de corregedor-geral. 

Relatora, a ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei (9.868/1999), que prevê que o caso seja analisado diretamente pelo Plenário.

Antonio Cruz/ Agência Brasil
Procuradora-geral da República, Raquel Dodge questiona no Supremo lei que determina a composição do Ministério Público de Pernambuco
Antonio Cruz/ Agência Brasil

Na ação, Dodge argumenta que os dispositivos não seguem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Por isso, pede liminar para suspender parcialmente a eficácia de quatro artigos da norma e, no mérito, as declarações de suas inconstitucionalidades.

Dispositivos questionados
O artigo 11, caput, da norma estabelece que o procurador-geral de Justiça pode ter em seu gabinete, no exercício de função de confiança, procuradores ou promotores de Justiça “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”.

O dispositivo, afirma Dodge, amplia a norma geral da LONMP, que limita o exercício de cargo de confiança no gabinete do procurador-geral a procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Segundo a PGR, a norma também amplia indevidamente o universo de candidatos que podem concorrer à composição do Conselho Superior do Ministério Público.

O artigo 13, caput, permite que procuradores e promotores de Justiça com mais de 35 anos de idade e 10 anos de exercício efetivo integrem o rol de membros elegíveis ao Conselho Superior. A LONMP, por sua vez, sobre critério de elegibilidade, estabelece serem elegíveis somente procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira. “Assim, não dá margem para que promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis”, alega Dodge.

Além disso, sustenta que a disciplina dos artigos 13, parágrafo 3º e 17, caput, da lei pernambucana contraria regra da LONMP que dispõe que o corregedor-geral deve ser eleito dentre os procuradores de Justiça e limita o exercício de função de assessoramento aos promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.

Inconstitucionalidade
Os artigos, argumenta a PGR, ofendem a Constituição Federal, uma vez que regulam matérias próprias da lei nacional e em desacordo com os seus parâmetros. A procuradora-geral afirma que as normas gerais de organização do Ministério Público dos estados conferem tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, com a finalidade de evitar disparidades institucionais.

Por isso, a competência suplementar dos estados pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre observadas as regras da lei nacional. “Sem a presença desse pressuposto, os estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir matéria reservada à LONMP”, sustenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 6.106

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