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2ª Seção do STJ julgará disputa sobre participação nos resultados de mineração

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6 de abril de 2019, 17h54

O julgamento de recurso que discute a participação dos proprietários do solo nos resultados da mineração de turmalina-paraíba será julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado.

A Corte Especial do STJ entendeu que o caso não envolve a autorização do poder público para a exploração dos minérios, mas apenas o direito ao recebimento de percentual da mineração pelos donos da terra.

Ao receber o recurso da mineradora na 4ª Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão havia concluído que a discussão dos autos não envolvia obrigação contratual entre o proprietário e a sociedade mineradora, mas, sim, aspectos relacionados ao regime de concessão de direito de lavra outorgada pelo Ministério de Minas e Energia.

Por considerar que a relação jurídica litigiosa não seria de direito privado, Salomão determinou a redistribuição do recurso da mineradora para a 1ª Seção, especializada em Direito Público. O conflito de competência foi provocado pelo ministro Sérgio Kukina, da 1ª Turma.

Entre particulares
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Raul Araújo, apontou inicialmente que o litígio tem, em seu polo ativo, duas pessoas físicas e, no polo passivo, uma sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado.

Para ele, a pretensão dos proprietários da terra é o reconhecimento do direito de fiscalizar diretamente a atividade de mineração, como forma de assegurar sua participação percentual nos resultados da lavra, identificando o valor correto a ser recebido pela extração mineral.

O ministro entendeu que a controvérsia diz respeito estritamente aos particulares, não havendo divergência em questões direito público, a exemplo da autorização da atividade econômica pelo ente público.

De acordo com o relator, o processo poderia ter sido proposto na Justiça Federal caso os autores também tivessem exigido do poder público, concedente da atividade mineradora, alguma providência de ordem fiscalizatória, o que atrairia a competência da seção de Direito Público do STJ.

“Mas não foi isso que fizeram. Preferiram deduzir, perante a Justiça comum estadual, apenas contra a pessoa jurídica de direito privado concessionária, sua pretensão de ordem declaratória e condenatória”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 152.154
REsp 1.532.729

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