responsabilidade objetiva

MA indenizará em R$ 50 mil moradores de casa invadida por engano por policiais

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6 de abril de 2019, 8h47

O estado do Maranhão terá de indenizar cinco moradores de uma casa invadida por engano por policiais que erraram o endereço ao cumprirem mandado de busca e apreensão. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local e mantém sentença que determinou o pagamento de R$ 50 mil de danos morais e de R$ 450 de danos materiais.

Na ação, os cinco moradores contam que tiveram a porta de casa arrombada pelos policiais no dia 2 de setembro de 2014. Segundo o relato, os agentes danificaram o portão de entrada durante a invasão e causaram desordem no interior do imóvel, sob a justificativa de cumprimento de mandado.

As vítimas afirmam ainda que sofreram grande humilhação diante de toda a vizinhança, mesmo o proprietário do imóvel tendo se recusado a assinar o mandado quando viu que o endereço não era o dele.

Em primeiro grau, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou procedentes os pedidos e condenou o Maranhão ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, acrescidas de juros e correção monetária. Mas o estado apelou ao TJ-MA sob a justificativa de estar no exercício regular do direito estatal de cumprir mandados de busca e apreensão conforme estabelecidos em ordem judicial. Já os moradores pediram que a indenização fosse majorada.

O desembargador José de Ribamar Castro, relator das apelações no TJ, não acatou a tese do estado. O magistrado destacou que um dos direitos fundamentais à cidadania é o que estabelece a indevassabilidade dos lares, prevista na Constituição Federal, e que é relacionada ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Castro observou que não houve, por parte dos agentes, o cumprimento devido da ordem judicial, uma vez que nenhum dos sujeitos indicados no mandado de busca e apreensão reside no imóvel alvo da ação. Acrescentou que, sendo o estado do Maranhão responsável pelos atos de seus agentes de polícia, surge a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, consistente na obrigação de o ente indenizar terceiro em razão de procedimento lícito ou ilícito de seu agente.

O desembargador destacou que, nesses casos, a prova do dano moral é dispensada dada a sua impossibilidade de materialização, bastando comprovação do ato ilícito, uma vez que o dano moral decorre da própria ação ilícita, que resultou em constrangimento pela forma abusiva e ilegal que os agentes agiram. Ele manteve o valor fixado de R$ 10 mil por autor da ação, assim como o pagamento de R$ 450 por danos materiais.

Seguido por unanimidade pelo desembargador Raimundo Barros e pelo juiz convocado Luís Pessoa, o voto de Castro também não deu razão ao apelo dos moradores da casa para majorar os valores, com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nas peculiaridades do caso e na extensão do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Processo 33733/2018

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