Com receio de não ser indenizada por benfeitorias incorporadas à área arrendada no terminal de Miramar, no Porto de Belém (PA), a Ipiranga ajuizou uma ação para pedir perícia com levantamento de todos o patrimônio da empresa no local, que está em processo de licitação desde dezembro de 2018 e será leiloado nesta sexta-feira (5/4).
Segundo a petição, assinada pelo PVG Advogados, dependendo do vencedor da licitação, a empresa pode ter que deixar a área, após mais de 40 anos de ocupação. Por isso, o pedido se baseou no inciso I do artigo 381 do Código de Processo Civil, que prevê a produção antecipada de provas quando há receio de que se torne impossível a verificação de fatos.
Distribuída para a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, a ação contra a União, Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Companhia Docas do Pará (CDP) ressalta que a empresa autora usa o terminal há quase 50 anos como escala logística na região Norte para abastecer de combustíveis os estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima e o próprio Estado do Pará.
"A relação contratual que assenta a exploração da área
BEL04 no Porto Organizado de Belém/PA pela Ipiranga remete a 1971, quando foi firmado o primeiro instrumento, intitulado Escritura Pública de Contrato de Locação S/N, de 01/12/1971 (Contrato de Locação), entre a Companhia das Docas do Pará e a Texaco Brasil", explicam os advogados.
Desde então, mesmo com as mudanças nas normas portuárias que substituíram o contrato, o critério da reversibilidade e a disposição que assegura o direito ao ressarcimento pelos gastos com os bens e benfeitorias reversíveis incorporados ao patrimônio do terminal Miramar foram preservados, conforme argumenta a defesa.
"Considerando que o ressarcimento equivalente aos custos de incorporação de patrimônio à instalação portuária é assegurado contratualmente e decorre do próprio instituto jurídico da reversibilidade dos bens, a Ipiranga tem o direito de produzir a prova perseguida neste feito, seja para respaldar um eventual pleito indenizatório futuro contra as requeridas ou para avaliar a própria pertinência de ventilar ou não esse pleito", ponderaram.
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PAP 1001443-74.2019.4.01.3900