Transporte não fiscalizado

Associação questiona decisões que autorizam app de fretamento de ônibus

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4 de abril de 2019, 12h25

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou ação pedindo que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional todas as decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos.

Anna Grigorjeva
Entidade diz que "uber dos ônibus" é versão tecnológica das vans piratas
Anna Grigorjeva

Na ação, a Abrati lista decisões dos tribunais regionais federais da 1ª, 3ª e 4ª regiões e dos tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, chamada Buser, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Em nota, a Buser se defendeu e afirmou que oferece apenas serviços de "intermediação entre as partes", uma atividade "lícita e alinhada com as demandas da sociedade" (leia a íntegra ao final do texto).

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal.

A associação argumenta que a criação de plataformas digitais como essa, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do poder público.

“Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade.

No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria. O relator da ação é o ministro Luiz Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da nota da Buser:

A Buser é uma empresa de tecnologia criada para conectar pessoas que querem fazer uma mesma viagem a empresas de transporte por fretamento. O serviço oferecido pela plataforma é somente de intermediação entre as partes.

Trabalhamos com prestadores de serviço qualificados e autorizados pela ANTT, a agência reguladora do setor. Exigimos que as empresas cumpram todas as normas de segurança, tenham seguro para os passageiros, autorização para realização das viagens, motoristas profissionais, veículos inspecionados, emissão de notas fiscais, declaração das rotas e outros quesitos previstos em lei.

A atividade da Buser é lícita e alinhada com as demandas da sociedade. O modelo é semelhante ao de empresas como Uber, Cabify, 99POP, além de aplicativos de outros segmentos, como iFood e Airbnb, inseridos, assim como a Buser, no contexto de economia compartilhada. 

É uma nova tecnologia que convive perfeitamente com a regulação em vigor.

A decisão sobre o aplicativo Buser está sob análise da Justiça. O debate sobre o tema ajudará a esclarecer o funcionamento da plataforma e a apresentar os benefícios que a ferramenta traz ao consumidor, ao mercado e à sociedade brasileira.

ADPF 574

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