Sem ilegalidade

1ª Turma do Supremo revoga liminar que impedia execução provisória da pena

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3 de abril de 2019, 11h32

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal revogou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio que impedia a execução provisória da pena de condenado por sonegar contribuição previdenciária. Prevaleceu no colegiado o atual entendimento da corte de que não há ilegalidade na prisão após segunda instância.

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1ª Turma do STF manteve entendimento atual da corte de que não há ilegalidade na prisão após segunda instância
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Assim, diante da ausência de ilegalidade que justifique a atuação de ofício, a 1ª Turma aplicou a Súmula 691, que diz que a corte não deve conhecer de HC contra decisão monocrática de tribunal originário indeferindo liminar em Habeas Corpus. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera inconstitucional o início da execução da pena antes de esgotadas todas as instâncias recursais.

O colegiado também negou outro HC que pedia a mudança no regime da pena. Para a defesa, o paciente deve começar o cumprimento em regime aberto. Porém, ao manter o semiaberto, Marco Aurélio concluiu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região observou de forma correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito segundo o Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.

Julgamento em Plenário
A prisão após decisão de segunda instância será analisada pelo Plenário do Supremo na próxima quarta-feira (10/4), quando está previsto o julgamento de três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54).

Elas foram ajuizadas após decisões tomadas pelo tribunal, em Habeas Corpus, para autorizar decretos de prisão depois da confirmação da condenação pela segunda instância e antes do trânsito em julgado — contrariando o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

As ações pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de medida cautelar ou flagrante. O artigo foi incluído no CPP em 2011 para se adequar ao texto do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 155.691
HC 157.188

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