Prejuízos irreparáveis

Noronha suspende ação até que STF decida sobre uso de dados da Receita no MP

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3 de abril de 2019, 8h20

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu um recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal julgue se a Receita Federal poderá compartilhar dados bancários e fiscais do contribuinte com o Ministério Público para fins penais sem autorização do Poder Judiciário. 

O tema que será julgado na sistemática de repercussão geral do STF é o mesmo tratado no recurso em Habeas Corpus que já havia sido sobrestado — situação que não suspende a tramitação da ação penal na origem. Segundo a petição, assinada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, Igor Suassuna de Vasconcelos e Luiza Braga C. de Miranda do Carneiros Advogados, o efeito suspensivo é essencial à preservação dos direitos do réu de ação penal.

Conforme argumenta a defesa, "a prolação de sentença na origem, antes de consolidado o entendimento do STF sobre a ilicitude das provas, pode acabar trazendo-lhe prejuízos irreparáveis". Isso porque, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou o pedido para que fosse trancada a ação penal em trâmite na 9ª Vara Federal de São Paulo após denúncia do Ministério Público baseada em dados bancários compartilhados pela Receita Federal.

O perigo da demora, ressaltam os advogados, está no fato de a ação penal estar conclusa para a decisão do magistrado de origem. "Ou seja, possível condenação do requerente antes da manifestação da Suprema Corte sobre o Recurso Extraordinário interposto representa, por si só, grave dano de difícil reparação", afirmam. 

Ao julgar o recurso, Noronha afirmou que o pedido está amparado no artigo 1.029, parágrafo 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. "Estão suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente a fumaça do bom direito, tendo em vista o acolhimento da repercussão geral 1.055.941, relativamente ao tema posto em exame", disse o relator ao entender existir a possibilidade de reforma do entendimento atualmente adotado. 

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RHC 101.459

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