Decisão modificada

30h é base de cálculo para piso salarial de enfermeiro, não jornada, diz TJ-RJ

Autor

3 de abril de 2019, 13h08

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense modificou liminar ratificada nesta segunda-feira (1/4) para determinar que o regime de 30 horas para profissionais de enfermagem do Rio de Janeiro, fixado pela Lei estadual 8.315/2019, seja interpretado apenas como parâmetro para cálculo da remuneração, e não como fixação de jornada de trabalho.

Reprodução
Estado não pode definir jornada de trabalho, decidiu TJ-RJ.
Reprodução

Em 26 de março, o relator do caso, desembargador Custodio de Barros Tostes, concedeu liminar para suspender os pisos salariais para profissionais de enfermagem para jornadas de 30 horas. A decisão foi confirmada pelo Órgão Especial nesta segunda. Os desembargadores proibiram a interpretação que aplique os pisos salariais para jornadas de trabalho de 30 horas semanais. Segundo eles, o estado do Rio não poderia estabelecer regras sobre o tema, pois somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, I).

Porém, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pediu a reconsideração da decisão. De acordo com a Casa, a Lei estadual 8.315/2019 não limitou a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem, apenas fixou o piso salarial para aqueles que trabalham em regime de 30 horas semanais. Para trabalhadores com jornada menor ou maior, argumentou a Alerj, a determinação do piso é feita por meio de uma regra de três, a partir do parâmetro fixado nos incisos IV e VI do artigo 1º da norma.

Custodio de Barros Tostes aceitou o pedido do parlamento. O magistrado destacou que, realmente, a lei apenas vinculou o piso salarial dos profissionais de enfermagem a um regime de 30 horas semanais.

"Absolutamente nada no texto legal sugere a sua aplicação para além de qualquer fim senão o cálculo da remuneração mínima. Ao que acrescento: à míngua de especificação na lei que delegou a competência, seria hígido o estabelecimento de qualquer parâmetro de cálculo, fosse por hora trabalhada, fosse por dia ou mesmo por mês. Mais até: poderia ter talhado um inciso adicional para dispor um importe diferenciado – e maior – aos profissionais desta área em um regime de 44 horas. Desta maneira, ao empreender a regra de três, ter-se-ia o mesmo resultado matemático do que a menção a 30 horas (frise-se: em vez de mudar o índice, mexeria na base de cálculo para produzir o mesmo resultado)", argumentou o relator.

Para fortalecer o seu ponto, Tostes lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho usou essa mesma técnica legislativa para tratar do expediente dos médicos na Súmula 370. A norma esclarece que as leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 apenas fixam o salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas, mas não estabelecem que o horário de trabalho padrão dos médicos é esse. Dessa maneira, a súmula deixa claro que os profissionais da categoria não recebem hora extra pelo tempo que exceder as quatro horas diárias, e sim pelo que ultrapassar oito horas, como os demais trabalhadores regidos pela CLT.

O relator ainda ressaltou que, pela dificuldade da função, apenas uma minoria dos profissionais de enfermagem consegue trabalhar mais de 30 horas por semana. Essa realidade, em sua opinião, justifica a fixação do piso salarial com base nessa jornada. "A impossibilidade fática de trabalhar 44 horas faria com que, para os enfermeiros e congêneres, houvesse apenas um piso virtual e inatingível. Afinal, à imensa maioria que trabalha as factíveis 30 horas, seria pago um salário proporcional".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 015375-75.2019.8.19.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!