Invasão de competência

STF suspende lei que proibia fogos de artifício com barulho em SP

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2 de abril de 2019, 9h44

Em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a lei paulistana que proibia o uso de fogos de artifício com barulho. Para Moraes, a lei invade competência legislativa da União para legislar sobre material bélico.

Nelson Jr. / SCO STF
Ministro Alexandre de Moraes - STF 2019 [Nelson Jr. / SCO STF]
Liminar do ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário.  Nelson Jr. / SCO STF

Além disso, considerou que a norma sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.

Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”.

Para o ministro, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou.

“Não poderia o município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. Segundo ele, o Poder Público pode atuar se considerar que esses produtos afetam o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas. Mas não proibir todos os artefatos pirotécnicos ruidosos, como fez o município.

A ação contra a lei municipal 16.897/2018 foi proposta pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi). Para a entidade, a lei é inconstitucional e viola os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 567

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