Negligência estatal

Homem preso por equívoco por uma noite será indenizado em R$ 10 mil no RS

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2 de abril de 2019, 8h21

Como as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, é preciso apenas provar que a conduta do funcionário público causou danos a alguém para que o Estado seja obrigado a pagar indenização. 

Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o Estado a pagar dano moral a um ex-devedor de ação de alimentos, que ficou preso indevidamente por uma noite, por erro causado pelo cartório judicial da Comarca de Vera Cruz.

O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, de R$ 46,8 mil para R$ 10 mil, para atender melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Uma noite na prisão
Na origem, o juiz Marcelo da Silva Carvalho disse que o autor deu entrada no Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, comarca vizinha, em 28 de setembro de 2011, lá permanecendo por uma noite. A seu ver, a prisão foi injusta, porque o executado já havia feito acordo judicial, extinguindo a execução de alimentos, no dia 29 de junho daquele ano. Ou seja, o autor acabou preso porque o cartório não deu baixa no mandado de prisão, que acabou sendo cumprido indevidamente, ignorando o acordo feito para colocar fim à cobrança de alimentos.

"Houve erro, e grave, diga-se, do Estado, por intermédio de seus agentes que atuavam na Vara Cível que emitiu o mandado e não o recolheu", escreveu na sentença.

Dano presumido
O desembargador-relator Carlos Eduardo Richinitti observou que os danos causados pela administração da atividade judiciária, em sua amplitude, são analisados sob a ótica do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Isso compreende negligência no exercício da atividade, falta de serviço, desídia dos serventuários e mazelas do aparelho policial.

Conforme o relator, fatores como falibilidade humana e o expressivo número de processos não afastam a responsabilidade estatal nem justifica a falha, já que a liberdade humana não pode ser indevidamente restringida.

"Ademais, não se pode dizer que o comportamento do autor contribuiu para o fato, diferentemente do que quer fazer parecer o Estado do Rio Grande do Sul, pois o fato de ter sido devedor de alimentos não dá direito ao Poder Público de prender o alimentante em situação de regularidade do débito devidamente homologado em juízo. A privação indevida de liberdade é causa de dano moral in re ipsa [presumido], desimportando o fato de ter o autor sido executado por dívida alimentar em momento anterior", complementou no acórdão.

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Processo 160/1.13.0001633-9 (Comarca de Vera Cruz)

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