Via errada

Fachin não acolhe ação contra norma do INSS sobre empréstimo consignado

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2 de abril de 2019, 17h11

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável a tramitação de uma ação que pedia para cassar a regra que proibiu a contratação de empréstimo consignado por aposentados por até 90 dias após a aposentadoria.

A Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado empréstimo consignado.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Ministro Fachin afirma que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ADI. Rosinei Coutinho/STF

Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira.

Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe.

Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6111

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