A decisão interlocutória que permite emenda à inicial de embargos à execução não pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, devendo esta decisão ser questionada na apelação ou nas contrarrazões.
De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o agravo contra decisão que permite emenda à inicial a embargos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
No recurso, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções — em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias.
Contudo, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não é possível equiparar os regimes recursais. Em seu voto, ela apontou que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, "não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença", afirmou.
Segundo a ministra, a justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.682.120