Incide no IR

Após 15 anos, STF reconhece que URV possui natureza remuneratória

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2 de abril de 2019, 15h05

A Unidade Real de Valor (URV) possui natureza remuneratória quando recompõe perdas salariais. Por isso, é devida a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o pagamento de diferenças de cálculo durante a conversão do salário em URV. O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento em agosto de 2018, 15 anos depois da abertura do processo, que agora transitou em julgado.

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Depois de 15 anos, STF julga que IR de magistrado é competência do STF e que é devida a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a conversão de salários em URV. 

A discussão se baseou na Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária em conjunto com Repetição de Indébito, ajuizada como Ação Originária (AO 1125), em 2004, ocasião em que 202 magistrados, entre desembargadores e juízes, do estado de Pernambuco desejavam obter a declaração do direito à não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo pagamento das diferenças relativas à URV.

Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que é cabível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão da URV em Real.

"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária", diz.

Segundo o ministro, os valores recebidos pelos magistrados decorrem de compensação pela falta de oportuna correção no valor nominal do salário, "quando da implantação da URV e, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos".

Erro de Cálculo
Os magistrados receberam parte dos valores a que tinham direito em decorrência da conversão da moeda, quando houve a conversão para a URV e, posteriormente, na transformação para o real. Nessa conversão houve um erro de cálculo, e eles receberam os valores atualizados com uma defasagem de 11,98%.

Para recompor essa perda, o Estado efetuou apenas o pagamento, por meio de duas parcelas, de cerca um terço do valor total do prejuízo e suspendeu o pagamento do restante da dívida. Assim, os magistrados ingressaram com uma ação na 6ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Recife (PE) para receberem esses valores. O pedido foi concedido e o Tribunal de Justiça pernambucano manteve a sentença.

O Estado de Pernambuco propôs um acordo, e sob o entendimento de que tais valores seriam acréscimos patrimoniais, efetuou os descontos do IRPF e da contribuição previdenciária das parcelas pagas aos magistrados.

No STF, eles pretendiam comprovar que esse entendimento do governo de Pernambuco estava equivocado, pois essa diferença deveria ser considerada como está previsto na Resolução nº 245/02, do STF. Essa resolução determina que as parcelas recebidas por diferenças de URV, entre outras, são de natureza indenizatória.

Os magistrados argumentaram que os descontos tributário e previdenciário, promovidos pelo Estado, ferem os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, e o artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes.

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