Direito Suprimido

TRT-2 aceita recurso de testemunha condenada por falso testemunho

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1 de abril de 2019, 14h37

Testemunha possui legitimidade para interpor recurso ordinário quando condenada ao pagamento de multa imposta na origem por crime de falso testemunho. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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Para 1ª Turma do TRT-2, testemunha possui legitimidade para interpor recurso ordinário quando condenada ao pagamento de multa imposta na origem por suposto crime de falso testemunho. 

No caso analisado, uma trabalhadora afirmou ao tribunal que as horas extras trabalhadas eram manipuladas pelo empregador. Na prática, a trabalhadora assinava as folhas de frequência e os horários eram alterados. A testemunha levada pela mulher deixou claro que horas eram suprimidas do registro de ponto. Entretanto, a primeira instancia entendeu que a testemunha mentiu em favor da trabalhadora e foi aplicada multa porque a empresa defendeu que havia metas a serem cumpridas.

A relatora, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, citou a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Para a desembargadora, aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

"Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A IN trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente, honorários periciais e sucumbenciais, responsabilidade por dano processual, aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da exigência de que o preposto seja empregado e condenação em razão de não comparecimento à audiência", explica.

Decisão Paradigmática
No entendimento do professor de Direito Trabalhista Ricardo Calcini, a decisão do Tribunal é paradigmática, na medida em que reconhece a legitimidade de a testemunha interpor recurso ordinário contra a multa que lhe é imposta pelo juiz do Trabalho.

"Como a multa é aplicada contra a testemunha, e não em desfavor da parte, nasce a legitimidade e o interesse de a testemunha apresentar o recurso ao TRT. Há que se ter em mente que a testemunha não é da parte, e sim do juízo, de modo que, como terceira interessada, pode e deve ingressar com recurso para tutelar seus interesses em não ser penalizada."

Segundo Calcini, embora pela IN 41/2018 do TST seja aplicável a penalidade apenas aos processos iniciados durante a vigência da lei da reforma trabalhista, fato é que foi criado um expediente próprio a ser observado. "Isso antes que a penalidade seja imposta, tudo em conformidade com o devido processo legal previsto na Constituição Federal", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
1000293-10.2017.5.02.0443

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