MP no Debate

Audiência de custódia como indutora de políticas públicas

Autores

  • Glaucio Ney Shiroma Oshiro

    é promotor de Justiça do MP-AC mestre em em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

  • Andréa da Silva Brito

    é juíza auxiliar da Presidência do TJ-AC juíza titular da Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Presídios do Estado do Acre e juíza formadora do CNJ e da Escola do TJ-AC.

1 de abril de 2019, 10h09

O terrorismo surge no Estado violento. Na violência que representa a fome e a desnutrição, a miséria e condições subumanas de vida; o desemprego e o subemprego, a incapacidade de resolver os problemas sociais que impede uma vida digna."
(FRAGOSO, Heleno Claudio)[1]

Cogita-se que o vírus herpes simples tipo 1, que acomete os lábios, e o tipo 2, que predomina nos órgãos genitais, tiveram um vírus ancestral comum, tal como ocorreu com a história evolutiva entre os humanos e chimpanzés. Especialistas associam a separação do vírus herpes ao surgimento do bipedalismo, pois, além de coincidirem no tempo há aproximados 8 milhões de anos, quando os primeiros hominídeos passaram a ficar eretos, as regiões orais e genitais se isolaram, isolando também os vírus, levando à modificação genética[2]. Comprovadamente, as condições do meio ambiente modificam a história genética.

As audiências de custódia foram disciplinadas em 2015 pela Resolução CNJ 213, tendo como principais objetivos (i) coibir as prisões ilegais ou desnecessárias, (ii) prevenir e reprimir a prática de tortura, possibilitando a tomada imediata de providências em casos de indícios de que tenha havido tal tratamento e, finalmente, (iii) ajustar o arcabouço normativo aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil[3].

A presente reflexão, no entanto, não circundará diretamente sobre se o encarceramento é medida de prevenção à criminalidade, se o país prende muito ou pouco ou se as audiências de custódia teriam como finalidade esvaziar as penitenciárias. Por consequência, nosso foco não será identificar e analisar os indicadores sobre liberdade ou conversão em prisão preventiva decorrentes dessas audiências, mas quais medidas se evidenciam como necessárias ao Estado como um todo, ou seja, não restritas às chamadas políticas criminais, a partir dos dados registrados nas audiências de custódia.

O Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), de registro obrigatório para a compilação de dados (artigo 7º, da Resolução CNJ 213/2015), prevê a coleta de 18 informações principais, incluindo dados sociais como raça/cor, faixa etária, escolaridade, identidade de gênero e informações sobre gestação. Nada obstante, “o sistema tem sido pouco utilizado, o que revela a falta de produção de dados por parte do judiciário”[4]. No contexto, ante a subutilização de seus dados e a consequente não proposição de repercussão em políticas públicas, em especial as não criminais, o Sistac nos parece que mais se configura como um ouro de tolo, não se aproveitando de suas informações para reflexões mais aprofundadas.

Com efeito, tem sido comum realizar censos da população carcerária[5], mas não sobre o perfil daqueles que são apresentados à audiência de custódia. Também mais comuns são a análises das audiências de custódia sobre a repercussão nas penitenciárias, nas conversões em prisão preventiva ou concessões de liberdade com ou sem imposição de medidas alternativas.

De qualquer sorte, nossa reflexão não foge da preocupação da segurança, pois nossa concepção não está restrita ao âmbito político-criminal. Essa concepção de segurança, com apoio de Zackseski, deve ser entendida como um sistema de garantia de direitos, não somente individuais, mas também sociais, econômicos etc., compreendendo acesso à saúde, educação, trabalho e renda, ou seja, conforme indicadores que possam mensurar a qualidade de vida. “Tanto é assim que muitas pessoas fazem hoje suas opções pessoais e profissionais orientadas pelas possibilidades de viver em segurança e traduzem isso dizendo que estão buscando qualidade de vida.”[6]

Em todo esse contexto, utilizando os dados registrados no Sistac no que se refere à Comarca de Rio Branco (AC), cujas audiências de custódia ocorrem todos os dias, incluindo finais de semana, feriados e em recesso forense, foram registradas 1.120 audiências de custódia no ano de 2018, com 1.623 autuados em flagrante. Independentemente de não levarmos em consideração algumas circunstâncias que mereceriam maior aprofundamento para uma correta compreensão, propositadamente fizemos recortes sobre dados sociais a respeito dos autuados, convindo destacar que alguns dados se dimensionam por autodeclarações no momento inicial das audiências de custódia.

Desses dados se extrai que 1.520 pessoas (93%) não tinham emprego formal, sendo que 1.029 (63%) não tinham nem mesmo emprego informal, ou seja, não possuíam qualquer fonte de renda. Há um predomínio maciço da população masculina: 1.412 (86%). Quanto à escolaridade, em relação aos cadastros que registraram essa condição[7], 729 (57%) tinham estudado, no máximo, até o ensino fundamental e 1.553 (95%) dos presos em flagrante não estavam estudando naquele momento. Outros dados que nos parecem relevantes é que, dos registros que haviam sido alimentados, 910 (79%) se declaravam pretos ou pardos[8] e 904 (65%) solteiros[9].

Ainda, 999 (61%) não ostentavam registros antecedentes, o que significa, pelo Sistac, que esses autuados não tinham registros de crimes, nem mesmo atos infracionais, ou seja, compareciam pela primeira vez no sistema penal. Ademais, o estrato que se autodeclarou dependente químico correspondeu a 41% dos presos em flagrante, ou 676 pessoas.

Dessa ilustração se fotografa que, de todas as pessoas que foram presas em flagrante em Rio Branco entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, há o predomínio de homens pretos ou pardos solteiros, desempregados e que estudaram no máximo até o ensino fundamental e não (re)iniciaram os estudos até o momento em que foram presos. Agrega-se ainda que a maior parte desses autuados não registrava antecedentes, nem mesmo por atos infracionais, assim como considerável parcela apresentou importante dependência química[10].

Por essas condições apontadas em relatório do Sistac, vislumbra-se que os temas de saúde, educação e geração de emprego e renda, por exemplo, indicam uma tendência de importante repercussão sobre os sujeitos das audiências de custódia. Sendo assim, políticas públicas adequadas nesses mesmos assuntos, entre outros, constituem importantes instrumentos não apenas de justiça social e de qualidade de vida, mas também de políticas públicas não criminais de repercussão sobre nossa concepção de segurança. Nesse ponto, destaque-se que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), embute “a concepção de que renda, saúde e educação são três elementos fundamentais da qualidade de vida de uma população”:

O IDH é um indicador sintético de qualidade de vida que, de forma simplificada, soma e divide por três os níveis de renda, saúde e educação de determinada população. A renda é avaliada pelo PIB real per capita; a saúde, pela esperança de vida ao nascer e a educação, pela taxa de alfabetização de adultos e taxas de matrículas nos níveis primário, secundário e terciário combinados. Renda, educação e saúde seriam atributos com igual importância como expressão das capacidades humanas[11].

Portanto, pensamos que para medir condições de segurança de um determinado lugar seria mais produtivo avaliar a segurança a partir de padrões de qualidade de vida, e não avaliar a qualidade de vida a partir de índices criminais[12]. Assim, nessa perspectiva, políticas públicas mais adequadas sobre saúde, educação e emprego e renda teriam uma tendência preventiva geral mais importante que as políticas criminais.

A condução das políticas públicas não pode ser uma infinita highway, em que não sabe para onde ir e exatamente onde vai parar, sem motivos nem objetivos. O poder público precisa de uma postura ativa em seu papel transformador com sua responsabilidade política, conduzir os rumos da história e oportunizar às pessoas condições para levarem suas próprias vidas, e não simplesmente deixar que sejam levadas por elas.

Em todo esse contexto, portanto, não acreditamos que exista uma única resposta sobre qual a “genética da violência”, mas acreditamos que, assim como as condições do meio ambiente modificam a história genética, a exemplo do vírus herpes citado no início do texto, as condições de políticas públicas adequadas não criminais como saúde, educação e emprego e renda podem alterar a história da “genética criminal”. Mas não precisamos esperar milhões de anos. E os dados do Sistac nos permitem refletir imediatamente, propondo e impondo políticas e construindo o império do direito “para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter”[13].


[1] FRAGOSO, Heleno Claudio. Terrorismo e criminalidade política. Tese de concurso para Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da UERJ. Rio de Janeiro. S.d. pp. 142-143).
[2] UJVARI, Stefan Cunha. A história da humanidade contada pelos vírus, bactérias, parasitas e outros microrganismos. 2ª ed. São Paulo: Contexto, 2015, p. 25-26.
[3] Interessante apontar que o CNJ tem uma seção de “perguntas frequentes” a respeito das audiências de custódia. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes. Acesso em: 23 mar. 2019.
[4] IDDD. Audiência de custódia: panorama nacional, s/d, p. 78. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-de-Custodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf.
[5] Vide os periódicos do INFOPEN.
[6] ZACKSESKI, Cristina. Segurança como qualidade de vida: O caso de Brasília. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 83, p.193-207, fev./mar., 2007.
[7] Excluímos 21% dos dados, isto é, em 342 registros não constavam dados acerca da “escolaridade”.
[8] Excluímos 29% dos dados, isto é, em 472 registros não constavam dados sobre “raça e cor”.
[9] Excluímos 14% dos dados, isto é, em 241 registros não constavam dados sobre “estado civil”.
[10] Vale observar que essa autodeclaração de “dependência” química é eminentemente subjetiva. Com efeito, a prática nos permite mencionar que alguns se declaram “usuários” de álcool e outras drogas, porém não se autodeclaram “dependentes”. Outros, ainda, aliam “dependência” apenas a drogas que não o álcool, podendo ocasionar outro viés. Esse é um ponto que pode prejudicar, sobretudo, diálogos sobre políticas de saúde voltadas às ações de segurança.
[11] MINAYO, Maria Cecília de Souza, HARTZ, Zulmira Maria de Araújo, BUSS, Paulo Marchiori. Qualidade de vida e saúde: um debate necessário. In. Ciência e saúde coletiva, vol. 5, no.1, Rio de Janeiro, 2000, p. 4. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232000000100002. Acesso em 24 de mar. 2019.
[12] ZACKSESKI, Cristina. A construção do conceito de ordem pública nas políticas de segurança dos distritos federais do Brasil e do México – 1980 – 2005. Brasília: UnB, 2006, p. 372-3).
[13] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jeferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 342.

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