CORREIÇÃO PARCIAL

Juiz que não aceita nova inicial causa tumulto processual, diz Turma Recursal

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1 de abril de 2019, 7h35

O Ministério Público não pode ser impedido de ingressar com nova ação penal, devidamente corrigida, reiterando os pedidos, se a primeira peça da denúncia apresentou falhas e acabou rejeitada pelo juiz. A não ser, claro, que o fato relatado não constitua crime ou a punibilidade já esteja extinta.

Com a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul acolheu Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra despacho da pretora Márcia Di Primio Rodrigues, da 3ª Vara Criminal e JECrim da Comarca de Viamão/RS, sob a alegação de "tumulto processual".

Com a decisão, o colegiado garantiu a continuidade da ação penal. Assim, a pretora terá de se manifestar acerca da nova peça, admitindo-a ou não.

Erro de procedimento
Rodrigues se recusou a receber a nova petição inicial, que trata do delito de resistência, porque, na visão dela, o MP não trouxe aos autos "elemento novo a permitir a análise de nova denúncia com capitulação diversa da anterior".

Para o relator do recurso, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, ficou caracterizado error in procedendo (erro de procedimento) da magistrada. Ao deixar de analisar a nova peça, segundo o julgador da Turma Recursal Criminal, a pretora paralisou injustificadamente o processo, não permitindo ao órgão acusatório o exercício seu mister constitucionalmente assegurado, que é promover a ação penal.

Conforme Piccinin, o Ministério Público buscou sanar os vícios da primeira petição apresentada, a fim de dar a correta correspondência entre a descrição fática deduzida na peça com os elementos informativos colhidos em sede policial, ofertando, em seguida, nova denúncia. Nesse cenário, cabia ao juízo manifestar-se sobre a possibilidade ou não de início da persecução penal, dando o devido prosseguimento ao feito, ou, caso entendesse diversamente, rejeitar a denúncia.

"Ao não o fazê-lo, o Juízo a quo [de origem] causou inversão tumultuária dos atos e termos legais, infringindo o princípio da inércia da jurisdição, pois, uma vez provocado, cumpre ao magistrado, quando da prestação jurisdicional, o dever de se manifestar acerca dos pedidos deduzidos pelas partes", escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2.17.0003011-1 (Comarca de Viamão)

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