Opinião

Uma visão prática sobre os honorários de sucumbência no CPC/2015

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28 de setembro de 2018, 6h10

Decorridos mais de dois anos da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça iniciou recentemente discussão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente a aplicação dos limites previstos no artigo 85, parágrafo 2º, em razão das diversas interpretações que vêm sendo dadas pelas instâncias inferiores, incluindo aquela que aplica por analogia o disposto no parágrafo 8º para causas de valor elevado, ou seja, faculta a fixação equitativa para hipóteses não previstas em lei, sem a observância dos limites do parágrafo 2º.

A discussão gera impacto em grande número de processos e repercute não apenas para os advogados, mas traz reflexos diretos para todos os litigantes e especialmente ao Poder Judiciário. Em razão disso, o tema foi afetado à 2ª Seção da 4ª Turma do STJ.

Nos últimos dias ganhou destaque na mídia especializada a declaração pública do recém-empossado presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, que pretendeu desqualificar a vontade do legislador e a expressa redação do dispositivo legal, imputando-a a um suposto lobby da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o Poder Legislativo. A manifestação[1], que causou surpresa inclusive por desafiar a separação e independência dos Poderes, em momento crítico da democracia nacional, foi logo repudiada por entidades diversas.

O novo regramento, contudo, foi objeto de ampla discussão durante a tramitação do projeto de lei, que contou com a participação de notórios juristas, incluindo integrantes do Poder Judiciário. A nova regra teve por finalidade, dentre outras, trazer a tão almejada segurança jurídica, por meio de critérios objetivos e precisos na fixação da verba sucumbencial.

Assim, a definição de critérios antes inexistentes serviu justamente para cessar os dissonantes e aleatórios arbitramentos da verba honorária, além das injustiças decorrentes do subjetivismo presente no código revogado, que incentivava a indesejada interposição de inúmeros recursos aos tribunais superiores. A regra objetivou, ainda, colocar as partes e seus advogados em situação isonômica, já que a sucumbência decorrente da improcedência da demanda passou a ser tratada de forma equânime com aquela decorrente da procedência.

A relutância de parte dos magistrados em não respeitar os novos limites legais, todavia, tem gerado efeito contrário ao pretendido, uma vez que os entendimentos que destoam da lei vêm sendo impugnados regularmente, por meio de recursos que pretendem dar-lhe vigência e eficácia, resultando em prejuízo ao próprio Poder Judiciário!

É necessário recordar que o novo Código de Processo Civil, no que diz respeito aos critérios de fixação da verba sucumbencial, além da segurança jurídica, pretendeu também desafogar o Poder Judiciário, desestimulando a propositura de ações descabidas e recursos protelatórios, que ensejariam as condenações em verbas sucumbenciais proporcionais ao objeto das ações.

Nesse sentido, logo após a promulgação da lei, considerando a consequência clara e expressa da improcedência das ações, as partes — e seus patronos — passaram a avaliar com maior critério a pertinência de submeter determinados temas a juízo, incentivando ainda mais a conciliação.

Não por outro motivo foram criados os chamados honorários recursais, que não tiveram por premissa enriquecer advogados, como sugerido na fala do ministro, mas claramente desincentivar a interposição de recursos protelatórios, em benefício do assoberbado Poder Judiciário, direcionando uma mudança na cultura de litígios arraigada na sociedade brasileira (teria sido lobby do Judiciário?). Sobre o ponto, como bem pontou o advogado Renato José Cury:

“Outra importante lição que advém dessa inovação trazida pelo CPC/2015 está no fato de que deverá o advogado, antes de iniciar qualquer um dos incidentes processuais anteriormente elencados ou mesmo de interpor recurso, avaliar cuidadosamente as chances de êxito daquela medida a ser intentada, advertindo sempre o cliente acerca dos riscos de vir a ser obrigado a pagar um valor cada vez maior a título de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária na hipótese de insucesso na empreitada”[2].

Na mesma linha, Daniel Penteado de Castro, no texto “Honorários advocatícios por equidade: interpretação extensiva ou contrária à lei”, reforça a maior responsabilidade dos sujeitos processuais e o incentivo à cultura da conciliação, além da necessidade de melhor avaliação dos maiores riscos do novo sistema processual:

“Também não se pode perder de vista que, sendo o custo do processo mais alto (porquanto a verba honorária advocatícias é fixada em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, proveito econômico ou valor da condenação), por vezes tal regra também fomenta a cultura da conciliação, senão a colaboração das partes para, por meio de negociações extrajudiciais, evitarem, a todo custo, a judicialização da controvérsia, porquanto sabedoras de que sobre eventual sucumbência considerada em valores elevados também pesará a verba honorária incidente sobre uma condenação de grande vulto”[3].

Percebe-se, assim, que a promulgação não foi forçada por um lobby da classe dos advogados, uma vez que o novo regramento, se corretamente aplicado, traz benefícios ao próprio Poder Judiciário, aos magistrados e a toda a sociedade.

A imposição de sanções financeiras com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação de processos e atribuir maior responsabilidade aos litigantes, tal como ocorre com a sucumbência, não é novidade. O artigo 475-J, introduzido no ano de 2015 ao revogado Código de Processo, criou com o mesmo propósito penalidades ao devedor que não cumprisse a condenação no prazo legal.

É inegável que, na prática, a alteração deu maior efetividade e reduziu o tempo de cumprimento das decisões judiciais, implicando em mudança de cultura por parte dos litigantes e seus advogados, que passaram a reavaliar a condução dos casos, ponderando as consequências do descumprimento da decisão judicial. Tanto que a multa respectiva foi reproduzida no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Outro exemplo da mudança na cultura de litígios pode ser observada nos efeitos decorrentes da aplicação da sucumbência na esfera trabalhista. As estatísticas mostram drástica redução de pleitos excessivos e repetidos, em inegável benefício também ao Poder Judiciário.

O presente texto tem por objetivo, portanto, contribuir com a discussão para salientar outro aspecto que parece não estar sendo levar em conta pelos julgadores nos precedentes contrários à objetividade e efetividade do parágrafo 2º, do artigo 85 do diploma processual, já que a flexibilização da regra irá de encontro à segurança jurídica e à economia processual!

A análise singela de processos recentes, nos quais a regra em referência não foi respeitada, demonstra que ainda pode ser “vantajoso” a determinados litigantes submeter pretensões com remotas probabilidades de êxito em juízo. Isso acaba por desprestigiar a pretendida mudança de cultura das partes e dos advogados, desencorajando a tomada de decisões pessoais e empresariais, relegando ao Judiciário a avaliação de temas que poderiam ser resolvidos de forma preventiva ou por meios alternativos de solução de conflitos.

Ainda, a insegurança gerada pela interpretação sobre os motivos que levaram à promulgação de determinada lei, o que deveria — se o caso — ser debatido pela via própria, prejudica não apenas os advogados, mas toda a sociedade, uma vez que a indefinição sobre os limites legais reflete diretamente na valoração dos honorários contratuais:

“A respeito do tema é elucidativa a manifestação do professor Manoel Caetano Ferreira Filho quanto à fixação irrisória dos honorários advocatícios: […] Nada justifica as fixações em valores módicos ou irrisórios (algumas chegando aos valores absurdos de dez ou cinqüenta reais, ou a percentuais absolutamente inaceitáveis como 0,5%, 0,1% e mesmo 0,001% sobre o valor da causa). Aliás, tais arbitramentos, no limite, poderão prejudicar o próprio acesso à justiça, na medida em que os advogados passarão, inevitavelmente, a cobrar mais de seus clientes, no âmbito dos honorários contratuais”[4].

É importante salientar que os processos de valor elevado são exceção e não devem servir de base para uma decisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, com tamanha repercussão. Tais processos, muitas vezes patrocinados por bancas com estruturas empresariais e elevado custo fixo, compõem o mix da remuneração dos escritórios e advogados, equiparados ao salário do trabalhador e aos subsídios da magistratura. O resultado é incerto, instável e proporcional às lides e ao risco assumido por profissionais liberais na defesa de seus clientes.

Não é demais lembrar, por fim, que o artigo 85, parágrafo 2º estipula não apenas um limite mínimo, mas também um limite máximo, o que implica em limitação de honorários em causas de menor valor, fato que acaba por vezes não remunerando adequadamente o trabalho do advogado. Entretanto, o legislador entendeu o critério adequado para equilibrar essa relação, e a vontade legislativa deve ser cumprida, até que seja eventualmente modificada pelo mesmo Poder.

Apesar de polêmica, a declaração do ministro abre maior espaço para o debate e uniformização do tema, outro objetivo almejado pela nova legislação. Espera-se, com a ampla e fundamentada discussão, além da participação das entidades que representam os interesses envolvidos, que o Superior Tribunal de Justiça cumpra o seu múnus constitucional, respeitando a vontade do legislador, sem tergiversá-la com base em casos específicos e entendimentos que conflitem com a finalidade da norma, cujo atendimento beneficiará a sociedade e o próprio Judiciário com evolução da cultura de litígios e, consequentemente, sua redução.


[1] https://www.conjur.com.br/2018-set-20/cpc-foi-feito-dar-honorarios-advogados-noronha
[2] Código de Processo Civil Anotado, AASP e OAB PR, atualizado em 16/11/2015.
[3] https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI286170,21048-Honorarios+advocaticios+por+equidade+interpretacao+extensiva+ou
[4] Cláudio Pacheco Prates Lamachia, em Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB RS, 2015, ISNB 978-85-62896-01-9

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