Alíquota Zero

Plataforma de petróleo não deve ter isenção do IRRF, diz Carf

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28 de setembro de 2018, 13h50

A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, no caso de receitas de afretamentos de, dentre outros, embarcações marítimas, aprovados pelas autoridades competentes. Com este entendimento, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que plataforma de petróleo não é embarcação para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Com a decisão, não cabe mais recurso do contribuinte no processo administrativo, mas a empresa pode levar a discussão ao Judiciário.O tema analisado pela primeira vez na 2ª Turma da Câmara Superior, em cima da discussão de uma plataforma de sondagem e perfuração de poços de petróleo não se enquadra no conceito de embarcação

A análise do tema se deu em processo da BP Energy do Brasil, que havia firmado contratos com uma outra empresa para alugar a sonda de perfuração semissubmersível. A legislação prevê alíquota zero sobre transferências relativas a afretamento de embarcações. O grupo empresarial efetuou os pagamentos em 2007 e em 2008 e, sobre as transferências relativas ao afretamento, a Receita Federal cobrou a retenção na fonte do imposto à alíquota de 15%. Ao classificar a plataforma como embarcação, o contribuinte havia solicitado a aplicação da alíquota zero.

A relatora do caso e presidente da Turma, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo afirmou que a plataforma não deve ser incluída no conceito de embarcação e manteve a cobrança fiscal contra a BP Energy.

“Segundo a lei nº 9.537/1997, o atributo principal de uma embarcação é o transporte de pessoas ou cargas, a cobrança deve ser mantida porque, embora a sonda seja capaz de transportar pessoas e objetos como função secundária, a finalidade principal do equipamento é a prospecção e a perfuração dos poços de petróleo”, explicou.

Na decisão, a conselheira Maria Helena se baseou em uma solução de consulta da Receita Federal para interpretar que a legislação de 2014 não seria retroativa.

“O conceito mais amplo só teria efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 2015, quando o texto já havia entrado em vigor. A lei do Repetro só teria permitido a aplicação retroativa da definição mais abrangente de embarcações se o contribuinte desistisse de discussões administrativas e judiciais envolvendo a matéria”, destacou.

A relatora foi seguida por outros três conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

Contribuinte divergente
Contra a decisão da maioria, as conselheiras que representam o contribuinte afirmaram que o conceito de embarcação abrange esse tipo de plataforma. Segundo a conselheira Ana Paula Fernandes, a Marinha do Brasil conceitua embarcações com base na capacidade de o barco se locomover pelas águas, seja de forma autônoma ou a reboque.

“O próprio Supremo Tribunal Federal já analisou esse tipo de matéria e entendeu que a Marinha teria prioridade na conceituação do termo, como seria de praxe na experiência internacional”, disse.

Pra ela, “o tratamento tributário desenvolvido pelo Repetro, para incentivar a exploração do petróleo, no conceito restritivo é considerado conflitante”.

Benefício
A defesa da companhia havia argumentado em sustentação oral que a lei nº 13.043/2014 estendeu o benefício de alíquota zero a plataformas destinadas à sondagem e à perfuração. A Receita Federal autuou a companhia por argumentar que o benefício fiscal é restrito a embarcações, conceito que seria definido pelo transporte de pessoas ou cargas. Para a fiscalização, a plataforma da BP não se enquadra na classificação.

Porém, a defesa se baseou em legislações como a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias para argumentar que a plataforma é um tipo de embarcação e não poderia ser excluída deste gênero. Assim, o contribuinte entendeu que pode usufruir a alíquota zero de IRRF.

Carf – 16682.721181/2011-81

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