Proventos integrais

Norma do Ceará sobre requisitos para aposentadoria de servidor é objeto de ADI

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28 de setembro de 2018, 15h51

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou a ação no Supremo Tribunal Federal para a lei cearense que prevê requisitos para a incorporação de gratificação e adicionais aos proventos de aposentadoria.

Segundo a entidade, o artigo 10, parágrafo 2º, incisos I e II, da lei estadual 12/1999, com a redação dada pela LC 158/2016, viola dispositivos das Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012, ao estabelecer novos critérios para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.

Explica que, para fins de aposentadoria de servidores com proventos integrais considerando o valor da última remuneração, os dispositivos constitucionais estabeleceram requisitos relacionados ao tempo mínimo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público, tempo mínimo de carreira e tempo mínimo de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria.

Ocorre que, segundo a entidade, lei do Ceará criou, “em evidente afronta ao texto constitucional”, novas condicionantes para que o servidor faça jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais. Segundo relata a entidade, a norma exige que, para que sejam contabilizadas as gratificações/adicionais recebidas pelo servidor nos proventos de aposentadoria, deve ter decorrido lapso temporal mínimo de 60 meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre o valor em questão, até a data do requerimento do benefício.

“A legislação estadual em vigor, ora questionada, é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras previstas nas EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos diversos, de forma que o referido dispositivo em comento é inconstitucional”, argumenta.

Rito abreviado 
Relator da ação, o ministro Luiz Fux adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo”, afirmou o ministro.

Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre a matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5999

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