Reforma trabalhista

Confederação questiona adoção de jornada 12x36 por meio de acordo individual

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28 de setembro de 2018, 13h15

Viola a Constituição Federal o artigo 59-A da CLT, que, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), permite a adoção de jornada 12×36 mediante acordo individual escrito. O entendimento é da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ao pedir que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito”.

A CNTS sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“A missão institucional da confederação autora é defender e debater, além da dignidade profissional, os potenciais riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros do setor da saúde, que inadvertidamente, ou muito possivelmente pela necessidade premente do emprego, submetam-se às condições de trabalho extraordinárias sem a necessária supervisão externa, o que somente é possível pela pactuação do instrumento normativo e coletivo de trabalho”, afirma a CNTS.

A entidade sustenta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no âmbito do Direito do Trabalho. Sob o ângulo do risco, aponta os efeitos danosos decorrentes da adoção, mediante acordo escrito individual, de jornada de trabalho ininterrupta, sem a intervenção das entidades sindicais.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações aos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.994

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