Paralisação prematura

Somente o MP pode pedir arquivamento de inquérito, diz Celso de Mello

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27 de setembro de 2018, 9h23

O sistema acusatório confere ao Ministério Público, exclusivamente, na ação penal pública, a legitimidade para pedir o arquivamento de inquérito ou quaisquer peças de informação. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (25/9), ao votar no julgamento do inquérito que investiga o senador Aécio Neves (PSDB-MG).

O relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, havia determinado o arquivamento por entender que não havia indícios mínimos de autoria ou de materialidade. A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo contra a decisão e pediu o encaminhamento dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro, para continuação das investigações, em razão da suposta prática delituosa ser anterior à diplomação do senador.

O recurso está sendo analisado pela 2ª Turma do STF. Até o momento, o placar do julgamento está empatado em dois votos a dois. Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli se manifestaram pelo arquivamento. Edson Fachin e Celso de Mello se manifestaram pelo envio do processo para a Primeira Instância da Justiça, como defende a PGR, e não pelo arquivamento. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski  Furnas. Não há data prevista para a retomada do julgamento.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para Celso de Mello, Judiciário não pode determinar arquivamento de inquérito sem que tenha sido pedido pelo MP. Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento de que o Judiciário não pode determinar, sem prévia e formal provocação do Ministério Público, o arquivamento de peças. O ministro já havia se manifestado nesse sentido em agosto, mas acabou vencido no colegiado.

“Cabe insistir, bem por isso, na asserção segundo a qual não se mostra lícito ao Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público, consoante tem sido proclamado pela jurisprudência deste próprio STF”, disse.

Segundo o ministro, “tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público”.

O ministro destacou ainda que é dever jurídico do Estado de apurar práticas delituosas que lhe tenham sido comunicadas, especialmente quando reveladas por agentes colaboradores que firmaram colaboração premiada. 

"Há, nestes autos, elementos que simplesmente não podem autorizar a determinação de arquivamento 'ex officio' do presente inquérito, especialmente se se considerarem os depoimentos prestados pelos agentes colaboradores, cujo teor veicula subsídios relevantes ao pleno esclarecimento dos fatos atribuídos ao parlamentar em questão, não se justificando, por isso mesmo, a interrupção abrupta das diligências investigatórias que se achavam em andamento", afirmou.

Assim, concluiu o ministro,  é inadmissível o arquivamento prematuro do presente inquérito, consideradas as informações veiculadas pela própria Procuradoria-Geral da República, "que corretamente assinala não se revelar juridicamente possível a paralisação das investigações em curso, pois – insista-se – o Judiciário não pode determinar, 'ex officio', o arquivamento de peças consubstanciadoras da 'informatio delicti'.

Clique aqui para ler o voto do ministro. 
Inq 4.244

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