Decisão Colegiada

Ministro do TSE defende critérios para candidatura sub judice

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27 de setembro de 2018, 16h26

O ministro Tarcísio Vieira levantou um debate no Tribunal Superior Eleitoral sobre as hipóteses de aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições, que fixa os critérios para a permanência de um candidato na campanha eleitoral enquanto seu registro está sob avaliação, à luz de um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

Para as eleições presidenciais, segundo a interpretação do TSE, os candidatos seriam impedidos a partir do momento em que o registro é negado por uma decisão colegiada do próprio TSE.

Em março, por maioria de votos, o STF entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Na ocasião, o STF finalizou o julgamento das ADIs 5525 e 5619, que questionavam regras da minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/15) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito.

A discussão no TSE começou, na terça (25/9), na sessão que analisava o recurso ordinário de registro de candidatura de Thiago de Freitas Santos (PPL), que teve registro negado. Em uma questão de ordem, o ministro Tarcísio Vieira afirmou que o artigo 16-A alcança nova envergadura a partir do norte traçado pelo STF, que pontuou o marco executório das decisões que importem o indeferimento ou a cassação dos registros de candidatura pelo TSE.

Para candidatos a governadores e prefeitos, por exemplo, a norma não se aplicaria a partir do momento em que o registro for negado pelo TSE, que atuaria nesses casos como instância revisora de decisões proferidas nos tribunais regionais eleitorais. Nas eleições municipais, ficariam inviabilizados a partir do indeferimento do registro pelo TRE no acórdão do recurso eleitoral.

“Sob o prisma da renovação das eleições, assentou-se a possibilidade de execução imediata das decisões proferidas por este Tribunal Superior, independentemente do manejo de impugnações recursais outras”, disse.

Sobre o tema paradigma das eleições suplementares, o ministro destacou que não desconhece que os acórdãos condenatórios proferidos pelos regionais ensejam, em regra, o incontinente disparo de calendário eleitoral, de prazos enxutos, para chamamento dos eleitores às urnas, com vistas à realização de novas eleições, em referência aos cargos de chefia do Poder Executivo Municipal.

Para o ministro, é razoável entender que o indeferimento do registro pode – e deve – receber tratamento próximo daquele reservado à sua cassação, em exegese que, sob o enfoque do art. 16-A da Lei das Eleições, não se limite ao alcance vertical da cognição recursal, tendo em vista que, no âmbito dos registros de candidatura afetos às eleições gerais, o que diferencia a interposição do recurso especial e do ordinário, daí atraindo os pressupostos e contornos de cada uma dessas vias, não é o cargo almejado e em efetiva disputa, mas a matéria versada nos autos (o ordinário, nas causas de inelegibilidade, e o especial, nas condições de elegibilidade).

"A premissa deve projetar-se, na delimitação da condição sub judice do registro de candidatura considerada a necessidade e a pertinência de um duplo olhar que a um só tempo dê ao pronunciamento judicial maior assertividade e confira, na esfera da capacidade eleitoral passiva, dose substancial de segurança jurídica àquele que concorre e ao eleitorado que dele se socorre, de modo que o status sub judice, esvair-se-á não apenas pelo trânsito em julgado do decisum, mas, viabilizado o acesso à primeira instância ad quem, pelo seu pronunciamento, conforme decidir o relator na análise do caso concreto", disse. 

Municipais X Gerais
Assim, o ministro defende que nas eleições municipais, o candidato mantenha a situação sub judice do seu registro até a publicação, em sessão, do acórdão proferido pela Corte Regional no exame do recurso eleitoral e, se opostos, dos primeiros aclaratórios, por simetria ao que ocorre nas situações de afastamento de mandatário cassado, nas hipóteses de ocupante do cargo de vereador ou de prefeito e de vice-prefeito.

Nas eleições gerais, o ministro destacou que até o exame do caso pelo TSE como instância revisora, independentemente do recurso cabível (especial ou ordinário), dado que se está a prestigiar não a via processual, mas o duplo grau de jurisdição, assim compreendida como aquela prestada dentro da estrutura da Justiça Eleitoral, o que conduz ao passo seguinte: os registros julgados originariamente por esta Corte Superior não se acobertam do manto do artigo 16-A.

Nesse panorama, o ministro fez quatro ressalvas que considerou de destaque. A primeira é no sentido de não dar prazo à adoção de recursos desmesurados dirigidos à própria Corte de origem, a exemplo dos aclaratórios, com o fito de atrasar a inauguração da competência do Tribunal Superior Eleitoral.

“Por óbvio, não se cuida de presumir a má-fé processual, mas de estabelecer, em nome do bom direito e dos estreitos prazos do calendário eleitoral, que a oposição de segundos embargos de declaração na origem, desde que fundamentadamente declarados protelatórios, autoriza, excepcionalmente, seja, a partir de então, afastada a incidência da garantida materializada no art. 16-A da Lei das Eleições”, disse.

A segunda, de acordo com o ministro,  é a de que, na decisão monocrática confirmatória do indeferimento do registro de candidatura, possam, desde logo, a critério do relator, ser adotados os comandos ínsitos à imediata execução do que decido, projetando-se, para o primeiro pronunciamento plenário (exame inaugural ou do agravo interno), as situações nas quais se esteja a reverter registro deferido por TRE.

A terceira reside na possibilidade, a tempo e modo, de ser deferida medida liminar por órgão competente (singular ou colegiado), por meio da qual, na análise do caso concreto, inclusive de suas eventuais peculiaridades, seja assegurado ao candidato o prosseguimento na disputa eleitoral em sua plenitude.

“Em casos tais, prevalecerá o poder geral de cautela do magistrado, nos termos da legislação processual, ao menos até ulterior revisão do decisum, como forma de contornar eventuais iniquidades pontualmente verificadas. Nessa quadra, o poder geral de cautela do juiz demanda aplicação garantista, sobremodo no regime democrático em que erigida a ordem constitucional, sob pena de se acoimar a parte com o perecimento do seu direito”, explicou.

A quarta e última ressalva consiste em pontuar a ausência de afronta ao princípio da segurança jurídica na fixação dos parâmetros ora propostos. “Isso porque, do inteiro teor do voto condutor proferido nos embargos de declaração no REsp 139-25/RS, precedente por duas vezes citado neste voto, constou que “a edição da regra do art. 16-A da Lei das Eleições, que impõe a manutenção da campanha do candidato cujo registro foi indeferido até a apreciação da matéria por instância superior, converge no sentido de se aguardar o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral, tal como ocorre no caso de aplicação do artigo 216 do Código Eleitoral”, disse.

Código Eleitoral
Em relação ao artigo 257 do Código Eleitoral, o ministro destacou que o legislador complementar fez inequívoca e legítima opção pelo duplo grau de jurisdição no que tange às decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular do cargo ou perda de mandato eletivo, prevalecendo, quanto às demais deliberações, a regra geral de que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, mas, sim, meramente devolutivo.

Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TSE, sobremodo em questões jurídicas de maior relevo e impacto ao postulado democrático, a interpretação, em contextos tais, há de ser a sistemática, e não a textual (isolada).

Memorial
Na sessão desta quinta-feira (27/9), em memorial entregue ao TSE, os ex-ministros da Corte Henrique Neves e Fernando neves defenderam que os tribunais regionais eleitorais não podem vetar o direito de candidatos manterem atividades de campanha quando os seus registros forem negados e contestados judicialmente.

Esse entendimento foi aplicado ao TSE no julgamento que barrou a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passou a ser replicado por tribunais regionais eleitorais.

“As referências feitas ao precedente do registro do ex-presidente Lula não são aplicáveis genericamente, pois a situação fática e processual do registro de candidatura para o cargo de Presidente da República é completamente diversa dos registros de candidatura para as eleições estaduais ou municipais”, destacaram os ex-ministros.

O memorial ressalta que, na eleição presidencial, o TSE possui competência originária, e contra a decisão da Corte só se admite a oposição de embargos de declaração e recurso extraordinário, o qual possui reduzidíssima amplitude.

Clique aqui para ler o voto do ministro. 
RO 060091968

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