Regime Semiaberto

Laurita indefere liminar para suspender condenação de Garotinho

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27 de setembro de 2018, 20h37

As alegações de reconhecimento inequívoco inviabilizam a concessão da liminar. Este foi o entendimento da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir nesta quinta-feira (27/9) um pedido de liminar do ex-governador Anthony Garotinho para suspender os efeitos de condenação criminal de pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.

Garotinho foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo antigo crime de quadrilha. A pena foi aumentada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Garotinho afirmou que a sentença é nula, já que teria sido proferida por juiz que não detinha jurisdição sobre a causa no momento da prolação da sentença, pois havia sido convocado para substituir uma desembargadora federal.

A ministra Laurita Vaz afirmou compete ao órgão colegiado – no caso, a Sexta Turma do STJ – analisar, após a completa tramitação do feito, se há efetivamente nulidade ou vícios sanáveis no processo.

A ministra alegou ainda que é preciso verificar se o presidente do tribunal era competente para editar a portaria que interrompeu as férias da magistrada; se a interrupção das férias poderia ou não ter ocasionado o retorno do juiz às suas atividades judicantes em primeiro grau; e se o juiz titular da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detinha ou não jurisdição para sentenciar o processo criminal.

“Ocorre que nenhuma dessas circunstâncias permite o inequívoco reconhecimento da patente ilegalidade sustentada pela defesa, mormente em razão de precedentes desta Corte no sentido de que não se declara nulidade se a hipótese cuidar de mera irregularidade administrativa”, justificou a ministra ao indeferir a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

HC 469.145

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