Prisão e expropriação

TJ-AM uniformiza cumulação de sentença para cobrança de pensão alimentícia

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26 de setembro de 2018, 17h06

O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e uniformizou o entendimento sobre a cumulação de sentença para cobrança de pensão alimentícia.

A decisão desta terça-feira (25/9) analisou o incidente proposto pela Defensoria Pública do Amazonas para que os juízos de família passem a processar cumulativamente os pedidos de cumprimento de sentença relativos ao pagamento das últimas três parcelas de pensão alimentícia com prisão e expropriação das restantes, caso seja solicitado pelo autor da ação.

Antes do julgamento, os juízos tinham posicionamentos divergentes sobre o tema e alguns deles não admitiam o cumprimento de sentença nesse sentido, o que obrigava o alimentando a escolher uma delas.

O relator do acórdão, desembargador Aristóteles Lima Thury, entendeu que a impossibilidade de cumulação enseja o risco de dano grave. “Este [dano grave] resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, diz o voto do relator, que foi seguido pela maioria do colegiado.

O magistrado apontou que a probabilidade da cumulação está respaldada no parágrafo 2º do artigo 531 do Código de Processo Civil, “que é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro”.

Em seu voto, Thury sustentou ainda que já houve decisões semelhantes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerou que o não prosseguimento da fase de cumprimento de sentença “implica em flagrante prejuízo ao alimentado, que se vê privado do recebimento do direito que lhe foi conferido por sentença transitada em julgado, atingindo, por via de consequência o acesso à justiça, consagrado na disciplina do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal”.

Repercussão nacional
O Código de Processo Civil admite que Defensorias Públicas apresentem proposituras de IRDR em caso de defesa dos interesses de vulneráveis. Nesse sentido, a Defensoria do Amazonas considerou que a decisão é benéfica para solucionar um problema frequentemente constatado por defensores públicos e advogados que atuam no Direito de Família.

De acordo com o defensor público-geral, Rafael Vinheiro Barbosa, que fez a sustentação oral, o órgão tem ajuizado inúmeras ações, mas não encontra isonomia nas decisões. “Alguns admitem a cumulação e outros não. Como esta questão é eminentemente processual, entendemos que é necessário que o tribunal fixe um entendimento para que os magistrados passem a adotar o entendimento da Corte e evitem decisões diferentes em casos idênticos”, explicou.

Para o defensor-geral, a decisão terá repercussão nacional, porque “o Tribunal de Justiça do Amazonas passa a ser um dos primeiros tribunais no Brasil a se manifestar sobre essa polêmica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Clique aqui para ler o acórdão.
IRDR 0004232-43.2018.8.04.0000

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