Campanha eleitoral

Celso de Mello arquiva reclamação sobre distribuição de recursos

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26 de setembro de 2018, 22h24

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento, nesta segunda-feira (26/9), a uma reclamação que questionava distribuição de recursos públicos para financiamento de campanhas eleitorais femininas por não encontrar situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.

O impetrante é o candidato a deputado federal pelo PSOL do Ceará Edmilson Barbosa Filho. Ele tinha entrado com mandado de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do estado contra o diretório estadual de seu próprio partido, alegando que o mesmo não estava cumprindo determinação do STF sobre a distribuição de recursos na campanha para deputado federal.

A ação de Barbosa Filho afirmava que o TRE do Ceará teria desrespeitado a autoridade do julgamento do STF, que decidiu em março, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Na decisão desta segunda, o ministro  afirmou que não houve hipótese de ofensa à autoridade da decisão que o STF proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata.

“Entendo que não, pois os fundamentos que dão suporte ao ato ora impugnado, longe de importarem em transgressão ao comando emergente do julgamento proferido nos autos da ADI 5.617/DF, conferem-lhe efetividade e real significação, na exata medida em que se ajustam, com absoluta fidelidade, à “ratio decidendi” subjacente à decisão proferida por esta Corte Suprema”, disse.

O ministro informou ainda que o TRE-CE, ao denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora reclamante, assinalou, com absoluta correção, que os critérios definidos pelo Diretório Estadual do partido mostram-se em plena harmonia com os propósitos teleológicos visados pela decisão anterior do STF.

“O significado de tal decisão permite integrá-la ao plano mais abrangente das ações afirmativas que, refletindo medidas de índole compensatória, objetivam promover a condição feminina e integrar as mulheres na prática da cidadania, viabilizando-lhes o acesso às instâncias de poder”, afirmou.

O ministro ainda destacou que o movimento feminista instaurou um processo de inegável transformação de nossas instituições sociais. “O movimento buscou, na perspectiva concreta de seus grandes objetivos, estabelecer um novo paradigma cultural, caracterizado pelo reconhecimento e pela afirmação, em favor das mulheres, da posse de direitos básicos fundados na essencial igualdade entre os gêneros”, disse.

Por fim, o ministro destacou que não foram achadas situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.

“A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do STF”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 31.944

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