Opinião

Acordo de delação premiada pressupõe respeito ao contrato

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  • André Luís Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor de Direito Penal no IDP-Brasília sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

26 de setembro de 2018, 11h29

Spacca
O instituto da colaboração premiada tem gerado polêmica e discussões na Suprema Corte. Principalmente em relação a acordos em que a palavra do colaborador não é acompanhada, simultaneamente, de elemento de prova material. Como “meio de obtenção de provas”, a palavra do colaborador pode ser a única informação de que se disponha, inicialmente, para que o Ministério Público, a partir das palavras/informações, diligencie para obter provas de fato. Ou seja, mesmo em caso de acordos que carecem de dados robustos de corroboração e integram o “Contrato de Colaboração” devem ser respeitadas, cumpridas, suas partes protegidas e seu esforço reconhecido.

O Ministério Público, quando firma o pré-acordo de colaboração, analisa as provas que são entregues pelo colaborador e, se as aceita, é porque viu relevância e qualidade no material, ou seja, que é possível dar andamento nas investigações decorrentes dos anexos entregues.

Em outras palavras, ninguém forçou o Ministério Público a assinar o acordo. Ele só o fez porque viu o material que seria entregue e por ele se interessou. Esse ponto é extremamente importante porque é o início de um contrato firmado entre as partes, onde, cada qual, após verificar os termos, optou por ir em frente.

Em recente entrevista do ministro Dias Toffoli à Folha de S.Paulo, o presidente do STF foi claro: se houve algum equívoco na hora de aceitar o acordo, a responsabilidade é do Ministério Público, porque se o Estado acordou com o colaborador, então deve cumprir o acordo. O “Estado não pode dar com uma mão e tirar com a outra” disse o ministro.

Outro ponto importante é que os anexos entregues servem de início de prova e dependem, como já solidificado na jurisprudência, de dados de corroboração. Mas essa responsabilidade é do Ministério Público, que, ao avaliar o material entregue, enxergou a viabilidade de produzir as provas necessárias. E essa avaliação foi feita antes de firmar o acordo, então, a culpa por qualquer equívoco deverá ser do Estado.

Em inúmeros casos não se chegou a uma boa investigação ou processo não por culpa do colaborador, pois a ele competia entregar os anexos (sua parte no contrato) que foram aceitos no momento de avaliação pelo Ministério Público. Se a investigação não foi bem conduzida, não cabe responsabilizar o colaborador.

Essas considerações são importantes porque não se pode desprezar o instituto e rever os prêmios concedidos de forma geral, como se alguns acordos invalidassem os outros. É preciso cautela na hora de avaliar o que cada colaborador forneceu (qualidade da colaboração e do material probatório) e o que ela revelou e proporcionou de efetividade na descoberta de novos crimes.

De tudo isso, o importante é que acordos que não resultaram em bons inquéritos ou processos não sirvam de parâmetro para invalidarem os acordos consistentes que têm revelado e proporcionado inúmeras operações exitosas. Por fim, como disse o presidente da suprema corte, trata-se de um negócio jurídico e de uma garantia ao colaborador, então, vamos respeitar essa garantia.

(Texto modificado às 12h40 para ajuste de raciocínio)

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