Tribuna da Defensoria

Prevenção e combate à tortura na atuação institucional da Defensoria (parte 2)

Autor

  • Hugo Fernandes Matias

    é defensor público do Espírito Santo mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do estado e do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria do ES.

27 de novembro de 2018, 7h05

Inicialmente, o artigo 4º, XVIII, da LC 80/94 indica que é função institucional da Defensoria Pública atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, propiciando seu acompanhamento e atendimento interdisciplinar, tutelando, assim, a população em face da barbárie[1].

Importante anotar que a legitimidade da instituição para tutela coletiva, artigo 134 da CRFB/88, dentre outros[2], tem relevância singular no contexto de uma litigância estratégica em torno do tema.

De fato, a possibilidade de prévia celebração de compromissos de ajustamento de conduta em face dos responsáveis por atos de tortura, sobretudo em relação ao poder público, conforme artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85, pode abreviar o tempo necessário para a solução de eventuais demandas e reparação de danos em casos de agressões.

Outra linha de atuação é o uso das ações coletivas para fins de responsabilização do poder público em caso de tortura de pessoas sob custódia do estado[3], incluindo-se aí presos provisórios, reeducandos, crianças em acolhimento institucional e adolescentes inseridos no sistema socioeducativo, com especial enfoque para o abrandamento dos requisitos legais para configuração da responsabilidade civil nessas situações, em comparação com a esfera criminal.

Com efeito, não se tratando de imputação penal, afasta-se o rigor dos requisitos necessários à configuração do crime, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88, o que pode ensejar condenação inclusive em danos morais coletivos, sem prejuízo da fixação de indenização genérica relativa a direitos individuais homogêneos, artigo 92 do CDC, ou mesmo do afastamento dos responsáveis pelas agressões.

Além disso, a atuação na esfera cível independe das esferas criminal e administrativa, conferindo concretude à autonomia da Defensoria Pública, que poderá funcionar na temática da tortura independentemente da atuação de outros órgãos e corregedorias.

Nesse sentido, ação civil pública da Defensoria do Espírito Santo que ensejou a condenação do estado “ao pagamento de indenização moral coletiva no valor de R$ 200 mil, em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Funpen)”, tendo em vista “os danos individuais ocasionados aos 56 detentos que teriam sofrido tortura na Penitenciária Estadual de Vila Velha III (PEVV III), no Complexo do Xuri, em janeiro de 2013”[4].

Já no estado de São Paulo, a Defensoria Pública, através de ACP, obteve decisão favorável ao afastamento provisório de diretor de unidade da Fundação Casa após relatos de agressões[5].

No plano interamericano, tem-se, pelo menos, quatro caminhos possíveis para litígios estratégicos em torno da tortura.

O primeiro, através da solicitação de audiência pública junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), artigo 66 de seu regulamento. Nesse diapasão, vale lembrar que diversas Defensorias Públicas estaduais e entidades da sociedade civil[6] fizeram uso conjunto de tal instrumento em 2017, o que resultou em audiência no 161º período de sessões da comissão para debater a temática da violação de direitos humanos no sistema socioeducativo brasileiro, abarcando, por óbvio, a questão da tortura[7].

O resultado dessa atuação foi um robusto relatório com recomendações do órgão interamericano ao Estado brasileiro, com destaque para o papel desempenhado pelas Defensorias Públicas[8]:

La Comisión destaca y valora el papel de las Defensorías Públicas estaduales en la interposición de acciones colectivas e individuales de protección de los derechos de los adolescentes en contacto con la ley penal y reitera la necesidad de profundizar la cooperación con otros órganos e instituciones públicas, como las Fiscalías estaduales y órganos judiciales, en la atención de las denuncias sobre violencia, amenazas, tortura y sobre las condiciones de las instalaciones del SINASE y en el trato recibido”.

Caminho interessante é a apresentação de casos ao sistema interamericano de direitos humanos, através de petição protocolada na CIDH, conforme artigos 44, 46 e 47 da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c artigo 4º, VI, da LC 80/94, com ou sem pedido de medidas de urgência. Há ainda a possibilidade de ingresso com pedido de medidas cautelares independentemente da apresentação de caso principal, artigo 25.2 do Regulamento da CIDH.

De acordo com o último relatório anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos[9], em 2017 a CIDH submeteu à corte três casos[10] envolvendo tortura, bem como deferiu duas medidas cautelares tratando da temática, uma em face dos Estados Unidos[11] e outra em relação à Venezuela[12]. Destaque-se ainda a condenação do Brasil no caso Favela Nova Brasília, que dentre outros temas tratou da tortura[13].

A última via a mencionarmos é a possibilidade de a Defensoria Pública se habilitar em processos em tramitação no sistema interamericano como amicus curiae, artigo 44 do Regulamento da Corte IDH[14].

Por outro lado, vale apontar a educação em direitos e a capacitação técnica[15] como importantes instrumentos para atuação da Defensoria Pública na temática, artigo 4º, III, da LC 80/94, os quais podem ser dirigidos a seus membros[16][17], à sociedade civil e também a servidores públicos específicos[18].

É de se sublinhar a necessidade de atuação em rede[19], seja no âmbito local[20] ou nacional, através do desenvolvimento de atividades com entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e órgãos oficiais, como os mecanismos estaduais e nacional de combate à tortura (MNPCT), este último criado pelo artigo 8º da Lei 12.847/13.

No caso do MNPCT, a Defensoria Pública pode subsidiar o órgão com elementos a fim de demonstrar a relevância de sua visita ao cenário local, por exemplo, expedição de ofícios e remessa de relatórios. Além disso, pode eventualmente participar dos trabalhos de inspeções desse órgão como convidada, bem como utilizar os relatórios e recomendações dos peritos nacionais para embasar ações coletivas em caso de inércia do poder público, estratégia essa adotada recentemente pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul[21].

De tudo o que podemos apontar em relação à atuação da Defensoria Pública na prevenção e combate à tortura, pensamos que doi) elementos são essenciais, quais sejam, comprometimento e criatividade para superação dos obstáculos que se apresentam no trilhar da Instituição rumo à proteção das pessoas contra o flagelo da tortura em nosso país.

Sem a pretensão de exaurir o tema, esperamos ter contribuído para o debate em torno dessa instigante e controversa questão, que por razões conjunturais atualmente voltou ao centro dos debates em torno dos direitos fundamentais no Brasil.


[1] Roger, Franklin. Esteves, Diogo. Princípios institucionais da defensoria pública: De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União), Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 367.
[2] Conferir os arts. 1º, 4º, VII, VIII, XI, 15-A e 106-A, da LC 80/94, c/c art. 5º, II, da Lei 7.347/85.
[3] Não se olvide a possibilidade de ocorrência de tortura praticada por particulares, por exemplo, comunidades terapêuticas, conforme reconhecido em recente relatório da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2018/junho/pfdc-lanca-relatorio-sobre-inspecao-nacional-em-comunidades-terapeuticas
[4] Disponível em: http://www.tjes.jus.br/complexo-do-xuri-estado-e-condenado-por-tortura-a-presos
[5] Disponível em: https://www.apadep.org.br/noticias/apos-relatos-de-agressoes-defensoria-publica-obtem-liminar-que-afasta-diretor-de-unidade-da-fundacao-casa
[6] Disponível em: https://www.conectas.org/arquivos/editor/files/2017_01_16_Pedido_de_Audiencia_CIDH_OEA_criancaeadolescente_Final.pdf
[7] Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2017/035A.asp
[8] Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2017/209A.asp
[9] Divulgado em 2018 e disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/informe2017/portugues.pdf
[10] Caso Ruiz Fuentes Vs. Guatemala, Caso Girón e Castillo Vs. Guatemala, Caso Arrom Suhurt e outros Vs. Paraguai.
[11] Disponível em: http://www.oas.org/en/iachr/decisions/pdf/2017/25-17MC184-17-US-EN.pdf
[12] Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/1-17MC475-15-VE.pdf
[13] Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_esp.pdf
[14] Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/defensoria-publica-solicitou-seu-ingresso-como-amicus-curiae-em-caso-tramitando-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos-caso-unis-1508244638
[15] Conferir: http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/4958-Seminario-CIDH-Tortura-nunca-mais-
[16] Conferir: https://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3056907/defensoria-publica-de-sp-realiza-seminario-internacional-capacitacao-da-defensoria-publica-para-o-enfrentamento-da-tortura-29-3-e-30-3-inscricoes-estao-abertas-para-interessados
[17] Conferir: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/2174/Edital_-_Curso_de_Capacita__o_sobre_as__Regras_de_Mandela_.pdf
[18] Conferir: https://iases.es.gov.br/Not%C3%ADcia/iases-firma-parceria-com-defensoria-publica-do-espirito-santo-para-realizacao-de-cursos
[19] Nesse sentido, os itens 2.2 e 7.1 da Carta de Brasília, produzida no III Encontro Nacional de Comitê e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, realizado de 3 a 5 de julho de 2018, disponível em: http://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/prevencao-e-combate-a-tortura/RelatrioFinal_IIIEncontro.pdf
[20] Disponível em: http://www.oabes.org.br/noticias/oab-es-defensoria-mpes-e-conselhos-entram-com-acao-civil-publica-no-caso-da-unip-ii-557800.html
[21] Disponível em: http://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2018/julho/relatorio-do-mecanismo-nacional-e-usado-como-prova-judicial-no-mato-grosso-do-sul

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  • é defensor público do Espírito Santo, mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do Espírito Santo.

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