Somatório prejudicial

Desembargador suspende execução de detenção após unificação de penas

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25 de setembro de 2018, 11h26

A unificação das penas de detenção e de reclusão somente é válida para medir qual o regime inicial de cumprimento. Com esse entendimento, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu Habeas Corpus de ofício determinando a suspensão da execução de uma pena de detenção.

O agravo nos autos da execução penal foi interposto pela ré, defendida pelo Delivar de Mattos e Castor, para suspender o cumprimento da pena de detenção enquanto estivesse no regime fechado. Ela foi condenada a 21 anos de reclusão e mais 4 anos de detenção pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas teve as penas unificadas — resultando em um total de 24 anos condicionados ao regime inicial fechado.

A pena de detenção, porém, apenas pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, conforme previsto no artigo 33 do Código Penal e confirmado pelo desembargador José de Almeida, relator do caso. O magistrado reconheceu a ilegalidade da unificação das penas de reclusão e detenção no cumprimento do regime fechado.

Ele ordenou a suspensão da pena de detenção até sua progressão para o regime semiaberto. “A hipótese dos autos é de concurso de crimes, portanto, à luz dos artigos 69 e artigo 76 do CP, no caso de cumulação de penas de reclusão e de detenção, deve ser executada primeiramente a pena mais grave, qual seja: a pena de reclusão”, afirmou.

A unificação das penas, ressaltou o relator, somente pode acontecer “quando da progressão da sentenciada ao regime semiaberto, de forma que ocorra o cumprimento heterogêneo das penas, ou seja: deve preceder a execução da pena da modalidade mais grave: reclusão”.

“O somatório das penas prejudicou a apenada, que teve o total da pena estabelecido em 24 anos, 5 meses e 20 dias de pena privativa de liberdade, quando, na realidade, deste total, 04 anos e 01 mês referem-se à pena de detenção”, concluiu o magistrado ao confirmar a existência do perigo da demora no caso.

Para o advogado Rodrigo Castor de Mattos a decisão foi correta, uma vez que a pena de detenção somente pode ser somada às demais pra determinar o regime inicial de cumprimento, e deve ser executada nos regimes semiaberto e aberto.

"Considerando que o artigo 197 da Lei de Execução Penal veda o efeito suspensivo nos agravos de execução de pena, foi acertada a decisão do eminente desembargador do TJ-PR em conceder Habeas Corpus de ofício e possibilitar que a apenada faça jus à progressão do regime nos termos da lei", afirmou. 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo 0002161-08.2018.8.16.0009

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