Prestação Jurisdicional

TST determina que TRT-5 reexamine ordem cronológica de fatos

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24 de setembro de 2018, 14h49

Por ter grande relevância para a decisão sobre pedido de indenização, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde.

O processo teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Vencido o relator, a turma entendeu, por maioria, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

O relator vencido afirmou que na situação não há como reconhecer a falta a ser imputada ao empregador, uma vez que a despedida não se revestiu de caráter discriminatório, tampouco admitir que a suspensão do plano de saúde em razão do desfazimento do vínculo importe em dano moral. “Este, para ser reconhecido, exige um indicativo de que o obreiro fosse submetido a dor psicológica, à perturbação da sua dignidade moral, de modo a demonstrar que a empresa contribuiu para que, de alguma forma, a grávida fosse humilhada ou tivesse sua dignidade diminuída", disse.

Divergência vencida
No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro Corrêa explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

SUS
Ao ser demitida, a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a empresa, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo tribunal regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto.

Segundo ela, até aquele momento, "não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde".

Clique aqui para ler o acórdão. 
TST-RR-898-42.2012.5.05.0191

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