Opinião

Honorários são verbas diferentes do objeto principal da causa judicial

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24 de setembro de 2018, 16h28

As recentes críticas ao trecho do novo Código de Processo Civil que determina o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida ao advogado da parte vencedora são motivadas por confusão sobre as leis. Os honorários dos advogados derivam diretamente da Constituição Federal. Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 47, assegurando a natureza alimentar dos honorários, que, por sua vez, decorre diretamente da indispensabilidade do advogado à realização da Justiça, conforme estabelecido pela Carta de 1988.

As normas infraconstitucionais, como é o caso do novo CPC, e as decisões judiciais devem ser norteadas pela busca da máxima eficácia aos postulados da Constituição. Por isso, o CPC vigente e o Estatuto da Advocacia, que é uma lei federal, determinam o pagamento de honorários para a advocacia, sem qualquer tipo de discriminação, sejam os profissionais militantes na esfera privada ou pública.

O que existe nas críticas é uma confusão ou falta de compreensão a respeito das leis que tratam dos honorários. Eles são, por essência, verbas diferentes do objeto principal da causa judicial, como devidamente autorizado pela Constituição, por leis infraconstitucionais e por súmula do STF.

O prejuízo de uma interpretação equivocada sobre os textos legais afeta toda a sociedade. Isso ocorre porque os advogados são os profissionais que lutam pelos direitos dos cidadãos. A sobrevivência da própria classe depende da correta remuneração por seu trabalho.

Uma das bandeiras da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento na realidade, é que o cidadão é respeitado se o advogado é valorizado. Todos nós, advogados, juramos cumprir a Constituição e as leis do país, assim como magistrados e integrantes do Ministério Público. A legislação prevê o direito aos honorários em decorrência da centralidade do advogado para o Estado de Direito.

Há uma clara deturpação das normas quando se fala que os honorários são desvios de finalidade. É uma tese absurda que prega que os advogados públicos não poderiam perceber verbas que teriam como destino a União e que os advogados privados não poderiam perceber honorários quando causas versam sobre verbas vinculadas, como Fundef ou proventos de aposentadoria. Essa é uma “não causa” ou uma “não tese”. Trata-se de uma falsa polêmica.

Explico: isso ocorre porque toda e qualquer verba honorária é, por essência, diferente da finalidade do objeto principal da demanda. A causa possui uma finalidade, que é a percepção do direito reivindicado, muitos deles de natureza alimentar ou tributária. Já os honorários são assegurados em percentual sobre o objeto principal da questão.

É preciso reconhecer, no entanto, que o atual momento do país favorece a criação de “não causas”, inclusive sobre temas pacificados até mesmo por súmula vinculante.

O Brasil está muito dividido, com pouco diálogo, gerando incompreensões sobre a importância de todos. O nosso país precisa de mais pontes e de menos muros, de mais respeito e de mais tolerância. Os advogados são os profissionais certos para os instantes de crise. Seguiremos, como sempre estivemos, ao lado do cidadão. O advogado, quando postula por seu constituinte, colabora com a edificação do Estado de Direito.

Autores

  • é advogado, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e atual presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.

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