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Mudança de gênero e a questão do direito de arrependimento

23 de setembro de 2018, 8h00

Por Mário Luiz Delgado

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O gênero constitui expressão de difícil definição, sendo tratado, na literatura especializada, como uma construção social, erguida a partir da diferença biológica dos sexos (masculino e feminino). Identidade de gênero, por sua vez, refere-se ao sentimento interior de uma pessoa quanto ao gênero que lhe foi conferido no registro. Se existe consonância desse sentimento com as características do gênero socialmente atribuído, o indivíduo é dito cisgênero. Quando existe contraste entre a identidade interior e a registral, encontrando-se a pessoa em desacordo com a conduta psicossocial que a sociedade espera de pessoas do seu sexo biológico, o indivíduo é chamado de transgênero ou pessoa “trans”.

No julgamento da ADI 4.275/DF, o STF decidiu dar interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, de modo a permitir a alteração, no registro civil, do gênero da pessoa “trans”, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou de qualquer outro procedimento médico. Posteriormente, o Provimento 73 do CNJ regulamentou a mudança de gênero no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), estabelecendo que toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida (artigo 2º).

O provimento deixa claro que a alteração do prenome e do gênero será realizada com base na autonomia da pessoa, que bastará declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da sua identidade (artigo 4º)1. Entretanto, diversos documentos são exigidos, como certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF, título de eleitor, além das certidões negativas, cíveis e criminais. Mostra-se justificada, e relevante, a preocupação com as fraudes e com a enorme dificuldade que pode ser criada aos credores para identificar e localizar o devedor que tenha alterado o gênero.

É verdade que a mera existência de dívidas ou de antecedentes criminais não obsta a mudança de prenome e gênero embora, como bem pontuou o ministro Ricardo Lewandowski naquele julgamento, fosse recomendável exigir a comprovação da cientificação dos credores acerca da mudança ou a comunicação às autoridades responsáveis, mas, jamais, a publicação de editais ou outras formas de publicidade da mudança, a fim de se preservar a privacidade da pessoa, ressaltou Lewandowski. Exatamente por essa razão foi estabelecido que a alteração teria natureza sigilosa e que a informação a seu respeito não poderia constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial (artigo 5º).

O provimento, é bom que se diga, não autoriza a mudança do número do CPF2, mas apenas prevê que, finalizado o procedimento de alteração no assento, o RCPN comunique o ato aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao TRE (artigo 8º).

Porém, o ponto que quero destacar aqui refere-se ao direito de arrependimento da pessoa que mudou de gênero ou o direito à “destransição”, isto é, voltar ao sexo ou ao gênero anteriormente assentado no registro. O Provimento 73, no parágrafo 3º do artigo 2º, estabelece que a alteração “poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial”. Noutros termos, condiciona o exercício do direito de arrepender-se a procedimento administrativo e prévia autorização do juiz corregedor.

Lembro que da petição inicial da ADI 4.275 constava expressa postulação para que fossem fixados requisitos mínimos para mudança de nome e gênero, entre os quais a presunção de “alta probabilidade, que a pessoa não mais modificará sua identidade de gênero”, a ser atestada “por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos, médicos e sociais”. Entretanto, como se vê pelos votos já disponibilizados, o STF não admitiu o estabelecimento de requisitos mínimos pré-estabelecidos para a mudança, muito menos laudos psicológicos, médicos ou sociais.

Portanto, em um primeiro olhar, a pessoa “trans” que optou pela transição, e depois se arrependeu, não deveria submeter a opção de destransição registral à aprovação ou desaprovação de nenhuma autoridade3. Se a transição é manifestação da dignidade e da autodeterminação da pessoa humana, como ressaltado no paradigmático julgamento do STF, também a destransição ostenta a mesma natureza.

Com todo o respeito, penso que o provimento, ao exigir a aprovação do juiz corregedor, infringe a decisão do STF, além de constituir óbice ao exercício do direito fundamental à busca da felicidade, uma vez que a autodeterminação da pessoa fica limitada e condicionada ao arbítrio de um terceiro4. Ora, se negar ou dificultar a alteração de gênero viola a dignidade e a liberdade, o mesmo se diga quanto a negar ou dificultar a destransição. Conferir ao juiz corregedor tamanho poder sobre a vida privada de alguém é retroceder ao estágio em que nos encontrávamos antes do julgamento da ADI 4.275. Quem pode se autodeterminar “trans” e “transicionar” também deve poder se arrepender e “destransicionar” com as mesmas facilidades.

A destransição não representa uma nova mudança de gênero, mas o direito legítimo de retomar a sua vida pretérita, de retornar ao estado registral que a pessoa sempre ostentou, ainda que por algum período tenha pensado (ou sonhado) que poderia ser diferente. Arrepender-se de uma escolha, especialmente quando relativa a direitos da personalidade, jamais poderia estar condicionado ao beneplácito de um terceiro e, muito menos, constituir causa de discriminação, preconceito ou constrangimento. O direito fundamental de autodeterminação inclui tanto as escolhas, como o arrependimento pelas escolhas realizadas e mal concretizadas.

Finalmente, o provimento é omisso quanto às consequências jurídicas do arrependimento. Sem prejuízo, não existe outra conclusão possível senão a de que os efeitos jurídicos da “destransição” serão rigorosamente os mesmos da transição registral, notadamente no que tange ao sigilo da mudança ou do arrependimento. A pessoa deve poder retornar à situação registral anterior à mudança de gênero, guardando-se pleno sigilo sobre o período em que se manteve “transicionada”. Ou seja, nenhuma referência sobre a vida pretérita do arrependido pode constar das certidões dos assentos.

Para a sociedade em geral, é como se a pessoa jamais tivesse requerido a mudança de prenome e de gênero, de modo a evitar que as pessoas sejam discriminadas pelo arrependimento.


1 Parece paradoxal que a mudança de prenome e de gênero possa ocorrer por mera autodeclaração do interessado, enquanto a mais simples mudança de prenome, por razões exclusivamente ortográficas ou por conveniência, dependa de decisão judicial. O princípio da imutabilidade do prenome permanece rígido para uns casos e flexível para outros. Em julgamento recente (REsp 1.728.039), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
2 Muito embora, a meu sentir, a mudança de número é imperativa, pois o CPF é o indexador de grande parte dos cadastros utilizados no comércio, onde se costuma identificar o gênero do consumidor e cuja movimentação implicará, no mínimo, na quebra de sigilo sobre a alteração.
3 Provimentos dos TJ-SP e TJ-RS chegaram a exigir que a destransição fosse sempre judicial, em manifesto contraste com a decisão do STF.
4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, consolidou o entendimento, já assente naquela corte constitucional, de que o “direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º,III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares”.