Diário de Classe

O Supremo e suas guinadas interpretativas "sem precedentes"

Autor

  • Júlio César Rossi

    é advogado da União pós-doutorando em Direito pela Unisinos doutor em Direito pela PUC-SP e membro da ABDPro e do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

22 de setembro de 2018, 8h00

Na última aula, debatemos a respeito das guinadas interpretativas do Supremo Tribunal Federal. O tema se espraia por diversos aspectos. O escolhido para a coluna deste sábado diz respeito à sistemática da repercussão geral e se os critérios para o seu reconhecimento e posterior sobrestamento dos recursos extraordinários que envolve o mesmo “tema” estende-se ou não a ações de competência originária da corte. Eis o extrato das discussões.

Não que concordemos com os critérios ou mesmo a qualidade das decisões que reputam que essa ou aquela questão constitucional possui ou não repercussão geral, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil e, antes dele, do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal; afinal, somos daqueles que ainda interpretam o CPC à luz da CF.

Sobre isso, os professores Lenio Streck, Igor Raatz e Júlio Rossi já se posicionaram em outra oportunidade[1].

Mas se for para legitimar e aplicar o instituto da repercussão geral, que o Supremo Tribunal Federal o leve a sério, nem que seja com o único fim de estabelecer uma “sistemática” para todos os temas que não prescindem da definição da tal “macro tese”.

O que não se pode admitir é o uso discricionário do referido “instrumento” a serviço — diga-se de passagem da própria jurisdição/poder — contra uma legítima expectativa posta, tanto no texto constitucional quanto no Código de Processo Civil, em favor do jurisdicionado.

Não é de hoje que os critérios para que se repute uma questão “transcendente” fogem a uma racionalidade plena, analítica e efetiva do caso.

No entanto, a partir do momento em que a corte máxima do país “pinça” o tema que, ao menos por dois terços de seus ministros, parece exsurgir a necessidade de resolução de questão “relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, exige-se a aplicação da solução ali encontrada/fundamentada para todo e qualquer recurso que aparentemente deva receber o mesmo tratamento.

Desse modo, não sendo negada a repercussão geral da questão constitucional “transcendente”, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de determinar a todo e qualquer recurso extraordinário em que se discuta a mesma matéria o sobrestamento (na origem), aguardando, assim, o “final feliz” a ser dado pela corte e, a partir disso, como uma avalanche de carimbos, aos demais seja conferida a mesma sorte (ou azar).

O mesmo raciocínio deve ocorrer nas hipóteses em que se tem uma repercussão geral reconhecida e afetada para julgamento e, ao mesmo tempo, possam tramitar no STF ações originárias cujo(s) objeto(s) seja(m) idêntico(s).

Claro, afinal qual é a função/finalidade/ratione (termo da moda para os precedentalistas) da existência do instituto da repercussão geral senão evitar dezenas de milhares de recursos ou mesmo ações de competência originária no STF que abordam a mesma situação fático-jurídica?

Mesmo havendo plena compatibilidade (pontos em comum, permitindo uma interpretação dita “analógica”), o STF, em um primeiro momento, negou peremptoriamente tal aplicação, ao fundamento de que a repercussão geral e toda a sua sistemática aplicar-se-ia apenas aos recursos.

Nesse sentido, entre outras, citam-se: ACOs 2.591, 2.128, 3.047 e 3.011[2].

Essa, portanto, era a orientação da corte.

Pouco tempo depois começaram a “pipocar” decisões que a esse entendimento não se filiavam, tais como as ACOs 2.932[3], 1.453[4] e 702[5].

Passou-se, então, sem qualquer “fato novo” ou “elemento superveniente” que levasse ao famoso — entretanto desconhecido por nós — “overruling” (os precedentalistas amam este termo) do entendimento anterior, convivendo-se com duas realidades, sem que sobre elas houvesse qualquer fundamento ou justificação em torno da prevalência de uma ou de outra. Em outras palavras: as decisões em sentido diametralmente opostos variavam de gabinete em gabinete no STF.

Percebe-se, assim, que sobrestar ou não (“eis a questão!”) ações originárias que veiculam a mesma pretensão sobre a qual incide a sistemática da repercussão geral é uma questão afeta à inteira discricionariedade de cada um dos 11 ministros do Tribunal. Simples e raso assim!

Em tempos em que a coerência, integridade e estabilidade restaram postas no texto processual de 2015, o qual, data maxima vênia, também deve pautar os pronunciamentos do STF (artigo 926), seria não só adequado, mas desenganadamente necessário, que a mais alta corte do país as adotassem na sinalização séria e segura de suas decisões, abandonando posturas individuais e sujeitas ao humor dos julgadores em cada dia da semana e independentemente do período diurno, vespertino ou noturno!


[1] Por quem os sinos dobram na suspensão nacional de processos? https://www.conjur.com.br/2017-out-10/opiniao-quem-sinos-dobram-suspensao-nacional-processos. Acesso: 20/9/2018.
[2] Em todas, destaca-se: “(…) O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação”.
[3] “Tendo em vista a indicação à pauta dirigida do Tribunal Pleno do STF do Tema 899 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 636.886, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que versa sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, reputo pertinente o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito do referido caso líder, evitando-se eventuais decisões conflitantes e mantendo-se os efeitos da cadeia processual até aqui construída.”
[4] “1. Tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Eros Grau na AO 1.323/DF, que suspendeu a sentença prolatada neste feito até a apreciação da apelação, ficou sem efeito o ato de fl. 104. 2. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão – versada na presente apelação – relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 163 – RE 593.068/SC). Para evitar a prolação de decisões contraditórias, convém aguardar a solução do Plenário. Determino, então, o sobrestamento desta ação originária até que julgado o RE 593.068/SC.”
[5] “1. Considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria nos autos do RE 1007271, Rel. Min. Edson Fachin, bem como o meu pedido de vista no RE 944.832, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento final da questão. 2. Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o sobrestamento da presente ação originária até que seja concluído o julgamento do RE 1007271, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Aguarde-se o julgamento na Secretaria.”

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    é advogado da União, pós-doutorando em Direito pela Unisinos, doutor em Direito pela PUC-SP e membro da ABDPro e do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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