Ambiente Jurídico

A questão da responsabilidade solidária no Direito Ambiental

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22 de setembro de 2018, 8h05

Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Código Civil, artigo 264). Na solidariedade ativa, o pagamento feito a qualquer credor extingue a dívida até o montante pago (artigo 269); na solidariedade passiva, o credor, que é sempre um terceiro em relação aos devedores solidários, pode exigir de qualquer um destes, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275). Como se vê, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’; em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima, permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”[1].

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Código Civil, artigo 265). “No caso do dano ambiental, tem sido considerada decorrência lógica da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação brasileira”[2]. O artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles que praticam condutas lesivas ao meio ambiente. A Lei 6.938/81, por sua vez, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (artigo 14, parágrafo 1º); e, por poluidor, tem-se a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, IV). A partir desses dispositivos é possível extrair a obrigação solidária dos infratores e poluidores (devedores) de reparar o dano ambiental em favor da sociedade (a credora). Assim, “tanto aquele que concorre diretamente para o desabrochar do dano como aquele cuja atividade, indiretamente, representa uma possível condição sem a qual ele talvez não tivesse ocorrido respondem solidariamente pela obrigação de repará-lo por inteiro”[3].

O Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista no artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81, combinado com o artigo 942 do Código Civil[4]; a corte superior, inclusive, dá uma maior amplitude ao conceito de devedor solidário ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”[5].

O Direito Ambiental trata de direitos difusos que têm, por natureza, uma pluralidade de credores e de devedores, raramente ligados por um contrato, mas pela lei; e isso apresenta algumas dificuldades práticas.

Como “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (artigo 225 da Constituição Federal), o titular do direito são “todos”, apenas representados pelo Estado, pelo Ministério Público ou pelas demais entidades mencionadas na LF 7.347/85; o direito pode ser cobrado por qualquer “credor” legitimado, e o pagamento feito a qualquer um extingue a obrigação, se adotada a solidariedade que se vê sempre mencionada.

Exemplifico: o dano ambiental é apurado pelo Estado, que, por seu órgão ambiental, assina com o devedor um termo de responsabilidade e obrigações que, cumprido, quita a obrigação decorrente do dano. Pode outro credor (o Ministério Público, por exemplo) mover uma ação contra o mesmo devedor, pelo mesmo dano, para pedir a mesma ou outra prestação? A resposta é “não” se enquadrada a hipótese como solidariedade ativa, pois a obrigação se extinguiu; a solução pode ser “sim” se não confundirmos a solidariedade, em que credores podem exigir a obrigação apenas de um devedor e em que devedores podem quitar a obrigação pagando a apenas um credor, com obrigações (de crédito ou débito) autônomas, embora simultâneas. Nesse caso não há solidariedade ativa, e a possibilidade da segunda cobrança vai depender do caso concreto e da prestação pedida, admitindo ou não o novo pedido no todo ou em parte, ou compensando a nova obrigação com a obrigação cumprida. A solução não é simples.

A solidariedade passiva implica na separação, como mencionei no artigo anterior sobre a obrigação propter rem, das diversas obrigações ambientais: recomposição (obrigação de fazer), indenização (obrigação de dar), autuação administrativa (sanção pessoal, também subdividida em obrigação dar, de fazer ou de não fazer). A questão surge quando a coisa é transmitida a outrem ou, no caso do poluidor indireto, quando diverso o vínculo entre os obrigados. Aqui pode surgir novamente a hipótese das obrigações autônomas, embora simultâneas: o adquirente do bem pode responder pela recomposição do dano que não causou, mas não por solidariedade com o transmitente; e este, se responder por algo após a transmissão, igualmente responde por ato próprio, não por solidariedade com o adquirente.

O poluidor indireto (lembro a ampla definição do STJ citada acima ("equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem") não responde propriamente por solidariedade com o obrigado principal, mas pela contribuição própria (o "ato próprio") ao dano em questão. Não é um vínculo de direito, mas um vínculo que decorre da própria conduta.

A solidariedade passiva (lembro, como colocado acima, a obrigação autônoma, mas simultânea) deve ser analisada tanto na relação entre credor e devedores (externa) como na relação entre os devedores em si (interna). “Enquanto nas relações externas o credor tem o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores, nas relações internas a obrigação divide-se entre os vários sujeitos”[6].

São duas relações jurídicas que não se confundem nem se podem confundir: uma, a relação que se estabelece entre os devedores solidários e o credor (a sociedade, representada pela agência ambiental ou pelo Ministério Público). Outra, exaurida aquela e num segundo momento, a relação que se estabelece entre os devedores solidários e a responsabilidade de cada um pela obrigação adimplida, a ser definida segundo os fatos, a lei e ou o contrato entre eles existente. A relação entre os devedores não segue as regras da solidariedade que beneficiou o credor, mas as regras próprias que possam existir entre eles.

Se perante o credor os devedores solidários respondem pela dívida toda, entre si cada um responde pela parte que lhe cabe, que podem não ser iguais ou mesmo ser integral de um deles. Ao devedor que adimplir a obrigação “caberá, usando da ação regressiva (‘actio de in rem verso’), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, ‘pro rata’, a quota proporcional no volume da indenização; ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano”[7].

Um exemplo típico é a fiança, que estabelece a solidariedade de fiador e afiançado perante o credor, mas permite ao fiador recuperar do afiançado o que pagou (Código Civil, artigo 831); no Direito Ambiental, é a hipótese do dano causado por vazamento de combustível, em que este tribunal tem reconhecido a responsabilidade solidária entre a empresa fornecedora e a revendedora de combustíveis perante a agência ambiental ou o autor da ação civil pública (em regra, o Ministério Público), sem prejuízo de posterior discussão entre os devedores e a atribuição da responsabilidade total ou parcial a um deles segundo as regras aplicáveis[8].

A responsabilidade ambiental administrativa decorrente de uma conduta única praticada por vários autores, ou que reflita em várias pessoas, causa perplexidade. Enfrentamos na Câmara Ambiental em São Paulo um caso em que oito pessoas foram surpreendidas em um veículo transportando 207 kg de peixe proveniente de pesca proibida; o agente ambiental lavrou oito autos de infração, um para cada infrator, pelo transporte irregular dos 207 kg de peixe, com base no artigo 36 da Resolução SMA 37/2005. A sentença julgou improcedente a ação anulatória, mas o tribunal reformou a decisão; entendemos que o agente ambiental poderia considerar o fato como uma infração única em coautoria — lavrando uma autuação contra os oito infratores — ou como uma infração individual — lavrando uma autuação contra cada um, proporcional à parte que lhe cabe do peixe transportado —, mas não poderia ter lavrado uma autuação contra cada pessoa considerando a apreensão total, assim multiplicando por oito a multa que um só pagaria, se estivesse sozinho[9]. Nesse caso, a obrigação seria solidária ou individual conforme a conduta do agente ambiental: solidária, se uma autuação dos oito; individual, se uma autuação proporcional contra cada um.

Vimos no estudo anterior que a transmissão da obrigação ao adquirente (propter rem) não se aplica de igual modo às várias obrigações do poluidor ou infrator; do mesmo modo, o cumprimento da obrigação por obrigados diversos nem sempre decorre da solidariedade, mas de vínculo de outra natureza.

O espaço não permite divagação mais longa; sem a pretensão de esgotar o tema e respeitando as opiniões em sentido contrário, o uso amplo da solidariedade a hipóteses que talvez assim não o sejam, como se tem visto com frequência em artigos e acórdãos, justifica maior reflexão por parte daqueles que transitam por esse campo do Direito[10].


[1] SILVA PEREIRA, Caio Mario da; atualizador Gustavo Tepedino. Responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2012, p. 115.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 107.
[3] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 446.
[4] STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.
[5] STJ, 2ª Turma, REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009.
[6] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 83.
[7] SILVA PEREIRA, Caio Mario da; atualizador Gustavo Tepedino. Responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2012, p. 115.
[8] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AC nº 0132650-85.2012.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 03/03/2016, Rel. Torres de Carvalho, v.u.
[9] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AC nº 1005458-22.2015.8.26.0077, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 27-10-2016, Rel. Torres de Carvalho, v.u.
[10] Agradeço a Alessandro Manfron, que colaborou na pesquisa e na discussão das hipóteses.

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