Taxa Indevida

Comercialização de peixe não é atividade para fiscalização ambiental, diz juíza

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21 de setembro de 2018, 20h57

Não há como confundir a comercialização de peixes com o trabalho de pesqueiros. Com esse entendimento, a juíza Ivani Silva da Luz, da 16ª Vara Cível de Brasília, determinou que o Ibama pare de cobrar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e fazer controle sobre o comércio de pescados em duas grandes redes de supermercado.

Segundo a petição, assinada pelo advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes & Fagundes Advogados, as atividades de venda de pescados e utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal não têm previsão em lei de serem passíveis de tributação, mas somente em norma infralegal do próprio Ibama, o que contraria os princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

Ao acatar a tese, a juíza afirmou que as autoras exercem atividades de comercialização de produtos já prontos para o consumo dentro da área supermercadista. Essa função, explicou, não é a mesma e não pode ser equiparada à exploração do trabalho de pesqueiros. Assim, não existe a “hipótese de incidência de TCFA por ausência de previsão legal”, confirmou.

Para ela, o Ibama, “por meio de Instrução Normativa, no caso, a IN 06 de 15/03/2013, ampliou indevidamente e sem fundamento legal o rol das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, ao igualar o comércio de pescados à ‘atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre’”.

A decisão de conceder a tutela de urgência à rede de supermercados, afirmou a juíza, afasta a cobrança e determina que o Ibama se abstenha de praticar qualquer ato punitivo contra as autoras da ação. “O comerciante, tal como o supermercadista, se limita à realocação geográfica dos produtos e subprodutos já por outro extraídos da fauna silvestre, não trazendo qualquer impacto ao meio ambiente”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1011288-15.2018.4.01.3400

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