Proteção ambiental

STJ mantém suspensão de funcionamento de restaurante em Praia do Madeiro (RN)

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21 de setembro de 2018, 16h02

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência da corte e negou um recurso aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

O caso trata de um restaurante na Praia do Madeiro, no Rio Grande do Norte, que buscava afastar a suspensão de suas atividades determinada pelo Ibama, sob argumento de que estava no local há quase duas décadas.

De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, a proteção do direito adquirido "não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente".

O ministro analisou que o restaurante está em faixa de proteção legal, onde há desova de tartarugas marinhas com atuação do Projeto Tamar. Por isso, afastou o argumento do autor do recurso de que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98.

Segundo Og Fernandes, a legislação prevê a vedação à privatização das praias, "prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental".

Contraditório e ampla defesa
Em seu voto, o ministro também não acolheu os argumentos do recurso sobre não ter tido direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. Og Fernandes explicou que a atuação do Ibama tem previsão normativa e que, no caso, o processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.

“O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, considerou o ministro. Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o esvaziamento da atividade fiscalizatória.

Histórico do caso
Por estar localizado em área protegida pela legislação ambiental, o Ibama aplicou multa de R$ 100 mil ao dono do restaurante e embargou o estabelecimento em 2012. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também negaram os pedidos para restabelecer o funcionamento do restaurante.

No recurso ao STJ, o proprietário alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, por não se tratar de propriedade da União, mas sim particular, e que possuía licenças da prefeitura para funcionar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1706625.

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