Representação Eleitoral

TRE-MT manda coligação cumprir cota de 30% em tempo de TV para senadora

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20 de setembro de 2018, 15h17

O juiz Paulo Cezar Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, determinou, nesta quarta-feira (19/9), que a coligação do PSDB distribuía seu horário político cumprindo o mínimo de 30% para candidata mulher que disputa vaga no Senado pelo estado. A representação foi ajuizada pela juíza Selma Arruda (PSL), candidata ao Senado, contra a coligação e o deputado federal do Mato Grosso Nilson Leitão (PSDB), que também está concorrendo.

Segundo o pedido, foi determinado em reunião da coligação dos partidos que o candidato Leitão teria 67 segundos do horário eleitoral gratuito entre os que estão concorrendo a senador e Arruda ficaria com 32 segundos. Mas a equipe do atual deputado teria alterado a mídia, excluindo a propaganda da juíza, com exceção das inserções.

“O advogado e um dos representantes da Coligação Segue em Frente Mato Grosso deram declarações na imprensa deixando esclarecido de uma vez por todas que, a Representante não terá tempo de propaganda algum, e mais, soube a Representada, também pela imprensa, que o seu partido, o PSL, não foi excluído da Coligação, não obstante tenha sido retirado o tempo da Representante”, justificou a autora na petição.

De acordo com a defesa da coligação e do candidato, a divisão do tempo é matéria intrapartidária e “não cabe a alegação de que por ser mulher a Representante teria direito a um tempo mínimo de 30%, pois tal percentual mínimo se refere às candidaturas proporcionais, uma vez que a reserva de cota de gênero somente se verifica nas eleições proporcionais”.

Em nova manifestação, apresentaram o fato de ter acontecido uma reunião no dia 6 de setembro na qual ficou determinada a divisão de 7 segundos para Selma e 92 segundos para Nilson com o aval do PSL, partido da juíza.

Ao analisar o caso, porém, o juiz ressaltou que a cota de gênero é válida para eleições majoritárias e proporcionais. “A autonomia partidária não pode se sobrepor aos princípios fundamentais, e entre eles, o princípio da igualdade”, disse ao citar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADI 5617).

“O mote principal da ADI 5617 foi o de garantir coerência entre o limite de cotas para registro de candidaturas e os recursos do FPN destinados para elas, entretanto acabou abrangendo o conceito para as eleições majoritárias, inobstante o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 refira-se somente às Casas Legislativas”, acrescentou o juiz.

“Se o fundamento para garantir a cota mínima da propaganda eleitoral gratuita a um dos gêneros, nas eleições proporcionais é o princípio da igualdade, esse também é o fundamento para garantir a cota mínima da propaganda eleitoral gratuita nas eleições majoritárias, em havendo dois cargos em disputa. Se o fundamento é o mesmo, a solução encontrada há de ser a mesma. Vale aqui o brocardo antes mencionado: "ubi eadem ratio ibi idem jus" – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito”, concluiu, determinando que Selma fique com 29,7 segundos para a propaganda e 59,7 segundos para as inserções.

Clique aqui para ler a decisão.
Rp 0600977-98.2018.6.11.0000

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