Agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida
20 de setembro de 2018, 11h04
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar o entendimento previsto na Súmula 182 da corte.
Ao julgar embargos de divergência, a Corte Especial manteve decisão da 2ª Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não impugnou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da 4ª Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.
Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.
O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.
A medida hipotética, segundo o ministro, teria o objetivo de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.
Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 746.775
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