Propriedade Indígena

Terras adquiridas antes da Constituição não são isentas de demarcações, diz TRF-3

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19 de setembro de 2018, 14h59

Federações não têm legitimidade para ajuizar ações em nome de associados do sindicato que representa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região negou, mais uma vez, apelação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) para isentar de demarcações as terras adquiridas antes da Constituição de 1988.

A decisão foi reiterada em uma ação ajuizada contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) na qual a instituição pedia que todas as terras do estado com titulação ou posse comprovada antes da promulgação da Constituição não sejam alvo de demarcação e não possam ser consideradas como terras indígenas.

O pedido já havia sido extinto e considerado ilegítimo pela primeira instância da Justiça Federal por ilegitimidade ativa. Um segundo processo semelhante ajuizado pela Federação também foi negado pelo TRF-3 em 2013.

O Ministério Público Federal deu um parecer afirmando que o pedido é extremamente genérico e sem fundamentos, além de não especificar os locais que são objeto da ação. Segundo o site da Famasul, há 69 sindicatos agregados à organização, mas, no processo, a Federação assegura que é impossível precisar quais terras associadas à entidade estariam isentas de demarcação.

O MPF alega que a autora não tem legitimidade para defender judicialmente direitos individuais particulares, o que impossibilita qualquer resolução. Como Federação, a entidade tem o direito de defender e atuar representando os sindicatos que a compõem, mas não os indivíduos que integram os sindicatos associados.

A Famasul respondeu que os interesses defendidos na ação são coletivos e têm relação com toda a categoria econômica e que, por isso, não foi possível especificar na ação inicial as terras a serem isentas de demarcação.

A demarcação de terras indígenas é um processo complexo de competência do Executivo, que envolve estudos de identificação, declaração de limites e demarcação física, entre outras medidas, sustentou o MPF.

O parecer foi acatado pelo relator do caso Mauricio Kato, seguido por unanimidade pelos demais membros da 5ª Turma. Ele ressaltou que “a Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, não contando outras entidades representativas, como as federações, com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0000804-33.2010.4.03.6002

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