Respeito Procedimental

STF mantém decisão do CNJ sobre revista pessoal no TJ-SP

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19 de setembro de 2018, 21h22

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar que pedia a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo a implementação de medidas necessárias para que procedimentos de revista fossem realizados por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada.

Na decisão, o ministro Edson Fachin afirmou que a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, impede constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e das advogadas quando submetidas à revista pessoal. “A medida é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”, disse.

O ministro destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

Fachin lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões, sediados em São Paulo, já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

Sem previsão legal
Ao STF, o TJ-SP argumentou que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

MS 35987

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