Garantias do Consumo

Plataformas de comunicação em rede e aplicativos e a Lei 13.640/2018

Autor

  • Vitor Hugo do Amaral Ferreira

    é doutor em Direito (ênfase em Direito do Consumidor e Concorrencial) pela UFRGS professor universitário coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do Consumidor na Universidade Franciscana (UFN) diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon) conselheiro titular do Fundo Gestor de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e conselheiro da Escola Superior de Direito do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul (ESDC).

19 de setembro de 2018, 8h00

Spacca
O avanço da tecnologia traz oportunidades inimagináveis, facilidades diversas, mas também desafia a ordem jurídica em sua totalidade. Ao Direito do Consumidor é oportuno reconhecer a vulnerabilidade associada a este fabuloso mundo novo, no sentido de promover uma efetiva tutela. Uma nova ordem passa a exigir uma discussão inclusive da natureza jurídica dessa simbiose entre produto e serviço. Muito além dos encantos da tecnologia, sensores e conexão são capazes de coletar e transmitir dados, são capazes de vulnerar o consumidor.

Em debates cada vez mais frequentes, percebe-se a necessidade de legislações que perpassem pelos avanços da tecnologia e os reflexos na vida humana, em especial nas relações de consumo. São fatores que movem a economia que se aproximam do consumo e instigam o Direito.

O ensaio aqui proposto trata sobre o desafio imposto ao Direito, em que pese o Direito do Consumidor, diante das novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Delimita-se a análise na Lei 13.640, de 26 de março de 2018, que alterou a Lei 12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) a partir das bases do Direito do Consumidor.

Fala-se em economia criativa, economia circular, economia participativa, economia comportamental e economia compartilhada. Nesta última, encontra-se terreno fértil para discussão das plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que ofertam/prestam serviços.

A sociedade de consumo passa também a ser uma sociedade em rede, os serviços e produtos tomam outro contexto e significados a partir da conexão à internet. Uma ruptura entre o tradicional e o contemporâneo exige pensar num futuro em que o Direito do Consumidor esteja alinhado a novos paradigmas de consumo.

Neste contexto, a tecnologia disruptiva (ou destrutiva) — como vem sendo denominado os avanços tecnológicos que oportunizam alterações significativas na ordem da prestação do serviço, do consumo, no modelo industrial —, junto aos serviços baseados em sharing economy ou consumo colaborativo, ganham espaço entre as ideias que irão mudar o mundo. O fenômeno pode ser definido pelo termo mesh, como define Gansky (2010). Em português, traduzido para rede ou malha, faz referência ao quanto dinâmica é a rede de compartilhamento que se caracteriza pelo acesso e passa ocupar o espaço da posse.

As redes virtuais ampliaram a capacidade de interação, de compartilhamento. A economia compartilhada renova comportamentos de troca por meio da interconectividade. Ressalta-se, vive-se um recomeçar, pois o mesmo escambo de outras épocas é a troca de hoje, materializada pela conexão em rede. Presencia-se um escambo digital.

Assim, as plataformas tecnológicas de compartilhamento consistem em um fenômeno global cujo valor principal está na criação de combinações entre um indivíduo que possui um recurso e outro que necessita fazer uso do mesmo, na hora certa e com reduzido custo de transação. Reforça-se que o principal atrativo aos consumidores está na oferta e uso eficiente. (Re)Surge o direito ao acesso, ainda que não se tenha propriedade, compartilha-se o uso, reinventa-se o consumo, altera-se a postura do consumidor.

É necessário compreender este processo, associando interesses que envolvem a complexidade particular e conectada dos consumidores e dos prestadores do serviço. A regulamentação de tais serviços desafia o Estado, no sentido de contemplar as novas economias de compartilhamento, dentre elas as plataformas de comunicação em rede ou aplicativos que, diante do cadastro prévio de consumidores, presta serviço de transporte remunerado privado de passageiros. Eis o objetivo da Lei 13.640, publicada em 26 de março de 2018.

Com a função de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, a Lei 13.640/2018 restou estruturada a partir da Lei 12.587/2012. A origem está no artigo 5º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, no sentido em que vale ressaltar que nenhum cidadão — o consumidor em delimitação específica deste texto — terá violado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nesse sentido, o inciso XIII, assegura a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

O artigo 170, CF, por sua vez, versa sobre a ordem econômica, valorizando o trabalho humano, a livre-iniciativa, atento aos princípios, entre outros, da livre concorrência e da defesa do consumidor, assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica.

São esses os dispositivos constitucionais basilares. Por certo, a prestação legislativa do Estado surge na medida em que a sociedade traz novos fatos que exigem regulamentação para sua melhor funcionalidade. A oferta de serviço de transporte de passageiros que utiliza plataformas de comunicação em rede ou aplicativos está compreendida pela Constituição Federal quando se elenca a livre concorrência e o exercício de qualquer atividade econômica lícita. Se por um lado não há dispositivo expresso, na melhor hermenêutica constitucional que se faça, não há óbice que impossibilite o exercício.

O cerne da legislação em comento está no inciso X, do artigo 4º, ao definir transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, inseriu a modalidade junto às Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, delegando competência exclusiva aos municípios e Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar.

O Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 46, contempla disposições específicas à proteção contratual. No sentido de tutelar o consumidor, reconhecida sua vulnerabilidade, fundamenta-se a partir do princípio da boa-fé objetiva a proteção contratual que lhe é pertinente. A previsão que os contratos, ao regularem as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não for oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, é pertinente ao tema, ainda mais diante das novas tecnologias.

É salutar, dessa forma, considerar o dever do fornecedor em prestar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos. No caso das plataformas digitais, os termos de prestação de serviço exigem ainda maior atenção. Pois, além de informar, o contrato deve ser passível de compreensão — cláusulas claras, precisas e ostensivas — do consumidor. Em que pese, as plataformas digitais com serviço de transporte de passageiro são efetivas em informar, previamente à confirmação do consumidor, o valor do serviço quando solicitado.

Vale ainda lembrar que o artigo 47, CDC, faz menção à boa hermenêutica, com fulcro no princípio da boa-fé, em favor da interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, inclua-se o efeito vinculante das manifestações pré-contratuais, em acordo à previsão do artigo 48, CDC.

Por fim, os direitos básicos do consumidor, em especial os expostos no artigo 1º, I, CDC — direito à vida, saúde e segurança — refletem os direitos sociais consagrados constitucionalmente. A síntese aqui pretendida faz com que o serviço, seja qual for, esteja pautado na segurança, reforçada no contexto tecnológico que exige ainda adaptação dos consumidores, adequação dos fornecedores e regulamentação por conta do Estado.

Cotejar a dignidade humana repassa pelo vínculo necessário entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, um dos postulados em que se assenta o Direito Constitucional contemporâneo. Nessa concepção, a incorporação, pela Constituição da República, de relações jurídicas antes determinadas pelo Direito Civil, faz com que os direitos de titularidade dos sujeitos destas relações jurídico-privadas também comportem uma alteração qualitativa de status, passando a se caracterizar como direitos subjetivos de matriz constitucional.

A previsão normativa da Lei 13.640/2018, artigo 4º, X, permite o direito à liberdade de escolha decorrente dos princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência. Resta em sua prática assegurar os direitos dos consumidores, promovendo seu bem-estar, coibindo também atividades anticoncorrenciais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!