Reparação extrapatrimonial

Pai ganha dano moral por ofensas à filha em reportagem de TV

Autor

18 de setembro de 2018, 7h24

Familiar atingido indiretamente por críticas infundadas e injustas em matéria jornalística de cunho sensacionalista tem o direito de receber dano moral por ricochete. Afinal, ver seu nome envolvido com atividades criminosas ofende direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera extrapatrimonial.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu danos morais ao fundador e presidente de uma escola infantil de Porto Alegre, cuja filha foi acusada injustamente de apropriação indébita em reportagem do canal de televisão SBT RS. Pela gravidade das imputações, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 40 mil.

O caso
Segundo a peça inicial, tudo começou quando duas moradoras ligadas a uma associação de bairro agrediram moral e fisicamente a filha do presidente da escola, que estava à frente da gestão administrativa. Ela foi acusada, junto com o contador, de falsificar documentos e roubar a aposentadoria de uma funcionária da escola, mãe das agressoras.

Registrado o boletim de ocorrência na polícia e apurados os fatos, viu-se, mais tarde, que as imputações não eram verdadeiras. O caso, entretanto, rendeu denúncia do Ministério Público e chegou ao fim com a assinatura de um termo de transação penal, já que as duas mulheres assumiram a culpa.

Antes deste desfecho, porém, as duas agressoras haviam contatado as redes SBT e Record em Porto Alegre para apresentar a ‘‘denúncia’’. A matéria do SBT, levada ao ar no dia 21 de outubro de 2011, reproduziu a versão das denunciantes, sem checar a veracidade dos fatos. A reportagem referiu-se às “pessoas” da instituição como “gente sem-vergonha”, “amigos da onça”, “golpistas”, “safados”, incitando a polícia a ‘‘prender os safados desta escola’’. Enfim, acusou diretamente a administradora e, indiretamente, seu pai, autor da ação indenizatória.

Em função da veiculação da matéria, o presidente da escola afirmou que ele e sua filha foram apedrejados, xingados e acusados de crime pelos moradores do bairro, passando a viver uma rotina de medo, insegurança e angústia. O autor também relatou a perda de alunos e de ajuda financeira à escola, que não tem fins lucrativos, pois vive da ajuda da comunidade e Prefeitura da Capital.

Processo extinto
O juiz Lucas Maltez Kachny, da 5ª. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, disse que a reportagem, em nenhum momento, citou o nome da escola nem o do pai da administradora. Logo, este não teria legitimidade ativa para pleitear indenização, uma vez que o direito pleiteado é personalíssimo. É que as ‘‘supostas’’ ofensas teriam atingido, em tese, a filha deste – que não é autora da ação.

Assim, o julgador extinguiu o processo, sem decidir sobre o mérito, declarando a ilegitimidade ativa, por força do artigo 485, inciso VI, do atual Código de Processo Civil. Desta decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça.

Dano por ricochete
Na apreciação de uma das preliminares, a relatora do recurso na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, desconstituiu a sentença, por não enxergar ilegitimidade ativa do presidente nem da escola. ‘‘O caso em apreço trata do dano moral reflexo, ou por ricochete, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, embora o ato tenha atingido diretamente determinada pessoa (no caso, a filha do autor e administradora da escola/autora), seus efeitos podem potencialmente atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, cuja reparação constituiu direito personalíssimo e autônomo destes’’, escreveu no voto.

Quanto ao mérito, a relatora disse que o dano moral sofrido pelo autor e o nexo causal com a matéria jornalística ficaram ‘‘cristalinamente evidenciados’’ nos autos. E, com isso, nasce o dever da emissora de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Afinal, a matéria extrapolou a liberdade de expressão, atingindo, de modo difamatório e calunioso, a honra do autor.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.12.0234677-5

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!