Violação de deveres

Gilmar mantém PAD que investiga atuação de desembargador do TJ-SP

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18 de setembro de 2018, 16h38

Quando uma infração administrativa puder ser enquadrada como crime, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o prazo prescricional a ser seguido deve ser o do Código Penal.

Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes ao manter o processo administrativo disciplinar (PAD) para investigar a atuação do desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O processo foi instaurado no Conselho Nacional de Justiça diante de indícios de que o magistrado, quando era titular da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, violou deveres funcionais em sua atuação no processo de falência da distribuidora de combustíveis Petroforte.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que as condutas imputadas ao desembargador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais. Segundo Gilmar, nesse caso, o prazo prescricional deverá ser o do Código Penal, conforme artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ.

Para os delitos imputados a Giffoni, explicou o ministro, são estabelecidas penas máximas que variam entre quatro e 12 anos e a prescrição dos atos poderá ser de oito a 16 anos, dependendo da gravidade.

“Considerando a possibilidade de aplicação desse prazo prescricional às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se descabida a pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados”, disse.

A defesa do desembargador do TJ paulista alegou que a decisão viola direito líquido e certo. Isso porque, de acordo com o artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional relativo à falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomar conhecimento do fato.

Segundo os advogados, os fatos noticiados à Corregedoria Nacional de Justiça prescreveriam em março de 2016, e, como a sindicância foi julgada em outubro daquele ano, seria imperioso o reconhecimento da prescrição das infrações imputadas ao magistrado. Além disso, pediu que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e o arquivamento do PAD. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34605.

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