Redes sociais

STF mantém "manual de comportamento" do CNJ para juízes na internet

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18 de setembro de 2018, 9h38

Por não identificar nenhuma hipótese que justifique o controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar para suspender o Provimento 71 do CNJ, que trata da manifestação de juízes nas redes sociais.

Segundo o ministro, como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.

O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário.

Também orienta que o magistrado evite, nesses canais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República.

No mandado de segurança, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas Gerais afirmaram que o provimento estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação. Segundo eles, a medida afronta o princípio da legalidade e suprime as liberdades de expressão, informação e comunicação.

O ministro Barroso assinalou que, embora o MS se volte contra todo o provimento, a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados. Porém, segundo o relator, o caso dos autos não justifica o controle do ato do CNJ pelo Supremo.

Para o ministro, a limitação ao exercício de atividade político-partidária é um dos imperativos de independência e imparcialidade do Judiciário. Assim, a seu ver, não é destituída de razoabilidade a emissão, pelo órgão correicional da magistratura, de orientação que indique que as manifestações de apoio ou reprovação a candidatos e partidos em redes sociais podem configurar atividade político-partidária.

“O impacto das redes digitais na forma de comunicação e circulação de informação e o peso que essas redes assumiram nas campanhas eleitorais justifica a recomendação de cautela”, avaliou.

É natural, na visão do relator, que instituições públicas e privadas orientem seus integrantes sobre aquilo que reputam como compatível com a sua missão institucional ou corporativa.

“O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário”, ressaltou.

“Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva à independência e à imparcialidade do Judiciário”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.793

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