Lei 13.467/2017

Ações questionam decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam TR em correções

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18 de setembro de 2018, 14h50

O Supremo Tribunal Federal recebeu dois pedidos para que seja declarada a constitucionalidade da nova redação dos artigos 897 e 899 da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal. Os dispositivos foram alterados pela reforma trabalhista (Lei 13.467) em julho de 2017.

Uma ação declaratória de constitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a segunda por três entidades: Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).

De acordo com as autoras, a Justiça do Trabalho tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito, e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, para as instituições, negar a aplicação da TR ofende o princípio da separação de poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário. 

Segundo as entidades, a reforma trabalhista estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.

As associações pedem que seja concedida uma liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. 

As ações foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 58
ADC 59

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