Liberdade de expressão

CNMP afasta advertência aplicada pelo MP-SP a promotor por críticas no Facebook

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17 de setembro de 2018, 19h18

Não configura excesso ao exercício da liberdade de expressão a simples crítica em grupo fechado do Facebook aos afastamentos remunerados a membros do Ministério Público para concorrer a cargos políticos. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público ao afastar a pena de advertência aplicada a um promotor que fez as críticas num grupo do Facebook restrito a membros do MP de São Paulo.

Em junho de 2016, o promotor reproduziu no grupo uma publicação do Diário Oficial de São Paulo autorizando o afastamento de um promotor para concorrer ao cargo de prefeito de Presidente Prudente. Na sequência, ele escreveu: “sem prejuízo dos vencimentos??? Nova modalidade de férias e vc ganha uma campanha custeada ainda que indiretamente pelo MP… uma vergonha!”.

O promotor que teve a licença autorizada e outro colega se sentiram ofendidos com a publicação e pediram a abertura de processo administrativo. O corregedor-geral do MP-SP manifestou-se pela aplicação da advertência, enquanto o procurador-geral de Justiça decidiu absolvê-lo.

O corregedor então recorreu e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-SP decidiu aplicar a advertência, por entender que se caracterizou excesso no exercício da liberdade de expressão. Foi então que o promotor autor da publicação recorreu ao CNMP, pedindo sua absolvição.

O conselheiro relator, Silvio Roberto de Oliveira de Amorim Júnior, votou por afastar a pena aplicada, absolvendo o promotor. Segundo o relator, a manifestação não contém referência individualizada, tampouco excesso de linguagem que possam justificar a penalidade disciplinar.

“Registre-se que o exercício do direito de crítica pode até ser considerado injusto por quem o recebe, mas quando não guarda sentido calunioso, difamatório ou injurioso, e sim expressão do mais livre pensamento humano, não pode ser censurado nem perseguido”, explicou o conselheiro.

No caso, complementou, não houve qualquer ofensa direcionada a algum membro do MP-SP. O autor da publicação somente discorda dos afastamentos legais remunerados para concorrer a cargos eletivos a que têm direito alguns integrantes do MP-SP.

Silvio Amorim Júnior afastou ainda o argumento da Corregedoria-Geral do MP-SP de que, ao exercer o direito de crítica, o autor da publicação deveria ter utilizado argumentos técnicos e jurídicos. “A exigência chega a ser de difícil compreensão lógica pois, se a liberdade de manifestação do pensamento fosse limitada à hipótese de utilização de argumentos técnicos e jurídicos, sequer poderia se falar em liberdade de expressão, mas sim em censura prévia”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

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