Sem autorização

Universidade não deve indenizar empresa por veiculação de foto em jornal

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16 de setembro de 2018, 14h25

O dano moral para pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, não pode ser presumido. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de uma empresa que pedia indenização por danos morais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “tratando-se de dano moral de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou a imagem da empresa. Porém, não foi produzida prova nesse sentido”.

O caso trata de uma reportagem do jornal da universidade que, em junho de 2016, publicou também uma foto do empreendimento da empresa, sem autorização, com as frases “Meio Ambiente em risco” e “Grandes empreendimentos com potencial impacto no meio ambiente, como a Pedreira Vila Rica, em Montenegro (RS), podem prescindir de licenciamento ambiental”.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal, alegando que a chamada de capa colocava a empresa como "transgressora das normas ambientais, com prejuízo à imagem". Por sua vez, a universidade argumentou que a matéria não abordou denúncias de impactos ambientais em situações específicas relativas a qualquer empresa, não tendo conotação acusatória que pudesse acarretar dano à imagem.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que não houve conteúdo ofensivo à empresa, visto que a reportagem tratava de projetos de lei que tramitam no Congresso e que, caso aprovados, poderiam banalizar os estudos de impacto ambiental. “É claro o relacionamento da matéria aos projetos de lei e não às atividades desenvolvidas especificamente pela autora, de forma estrita”, considerou em seu voto.

“Tal fato não implica dano à imagem da autora, porquanto a conclusão de que esta estivesse causando danos ao meio ambiente somente adviria de uma leitura desatenta do objeto da matéria e de mau entendimento do conteúdo da crítica lançada na manchete (aos projetos de lei no Congresso)”, apontou a desembargadora .

No entanto, a desembargadora chamou atenção para o uso de imagens de arquivo pela imprensa. “Ainda que seja 'prática consolidada' no meio jornalístico e que a autorização não se faça necessária a teor da Súmula 403 do STJ, deveria ser feita com mais cuidado, considerando que a manchete fala em 'risco ao meio ambiente' e a leitura desavisada da matéria, em que veiculada a foto e o nome da autora, poderia levar a algum equívoco de interpretação”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007070-78.2017.4.04.7100

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