Competência exclusiva

Treinador de tênis não precisa de inscrição em conselho de educação física

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15 de setembro de 2018, 13h41

Por entender que a Lei 9.696/98 — que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos profissionais — não alcança os técnicos de tênis de mesa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma liminar que impede que o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo processe uma treinadora da modalidade por exercer a atividade sem inscrição na autarquia.

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Legislação não obriga a inscrição de técnicos e treinadores de tênis de mesa ao Conselho Profissional.

Para o colegiado, a exigência de registro no conselho deve ocorrer apenas para os treinadores com formação em curso superior de educação física. Portanto, não é necessária a inscrição do técnico ou treinador em tênis de mesa por atuarem na modalidade.

“Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis de mesa em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física”, considerou o desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso.

Para o relator, ainda que a liberdade de profissão esteja consagrada pela Constituição Federal, a possibilidade de restrição legal não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional. “A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional, o que não ocorreu neste caso”, afirmou o magistrado.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia concedido liminar em mandado de segurança a favor da treinadora de tênis de mesa. O conselho recorreu ao TRF-3, sustentando que o tênis de mesa é modalidade esportiva, cujo treinamento é de competência exclusiva do profissional de educação física, conforme prevê a Lei 9.696/98. Alegou ainda que a permissão para a agravada ministrar aulas de tênis representa risco à saúde pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo 5008349-52.2018.4.03.0000

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